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07/07/2020 - 15h00Justiça ordena inclusão de jovem em previdência privadaFilha de relação extraconjugal tem os mesmos direitos dos demais

  Filha reconhecida pelo pai ainda em vida terá direito a previdência privada, como decidido na Segunda Instância A Fundação Forluminas de Seguridade Social (Forluz) deverá colocar uma jovem como beneficiária da previdência contratada pelo pai dela, apesar de ela não constar entre as pessoas indicadas pelo contratante. A filha, fruto de relacionamento fora do casamento, foi reconhecida ainda em vida do genitor. O fundamento da decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) é que a Constituição Federal de 1988 assegura aos filhos, independentemente de serem ou não nascidos da relação conjugal, os mesmos direitos. A ação, que tramitou na comarca de Teófilo Otôni, teve desdobramentos diferentes nas duas instâncias. A 1ª Vara Cível da comarca julgou o pedido improcedente. A 14ª Câmara Cível deu ganho de causa à então adolescente, que, quando do início do feito, tinha 16 anos e foi representada pela mãe. Ao questionar judicialmente a negativa ao seu pedido de inclusão no plano de previdência privada do pai, a jovem argumentou que não poderia ser discriminada pelo fato de não ser filha da mãe das três irmãs, tendo em vista que a verba serve para sua subsistência. A defesa citou jurisprudência do TJMG que estabelece a igualdade entre descendentes, quer sejam frutos de casamento, de relação extraconjugal, quer sejam adotivos. Ela disse ainda que, embora seja a única a receber verba advinda do regime geral de previdência, esse benefício é inferior aos rendimentos da irmã, que era a única beneficiária. Outra alegação foi que a ausência de indicação pelo pai entre os contemplados pela previdência privada deveria ser corrigida, pois ela não perdeu a condição de filha. Alegação A Forluz afirmou que o pai não inscreveu a jovem como beneficiária do plano, e isso não poderia ser feito depois da morte dele. Segundo a empresa, o que ficou contratado foi a modalidade MAT – Melhoria de Aposentadoria por Tempo de Serviço, Especial ou Idade – e não a RCM – Renda Continuada por Morte. O relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, delimitou a discussão principal ao fato de saber se a filha de um participante de plano de previdência privada faz jus à pensão por morte deste, a despeito de ele não tê-la incluído entre os possíveis beneficiários da aludida prestação. Segundo o magistrado, a designação prévia de beneficiários serve para facilitar a comprovação da identidade daqueles que usufruirão de benefício da previdência complementar por morte, mas não é requisito para a integração de dependente direto do instituidor da pensão. Considerando que a jovem era contemplada com pensão alimentícia e plano de saúde, e que a previdência privada tem caráter social, embora seja um contrato entre particulares, o desembargador Marco Aurelio Ferenzini determinou que ela fosse amparada, com a quantia sendo pidida pela duas filhas, e que a caçula recebesse o valor retroativo pelo tempo em que não estava incluída. Ele ponderou que, ainda que se admita que a real intenção do contratante do plano era, de fato, excluir a autora,  após o advento da Constituição Federal de 1988, não se pode admitir qualquer discriminação resultante de o filho ter sido reconhecido por força de decisão judicial. “Em outras palavras, não há que prevalecer qualquer diferença de direitos entre filhos que provenham de justas núpcias e aqueles havidos fora da constância do casamento”, concluiu. Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte acompanharam o relator. Leia o acórdão e acompanhe o caso.  
07/07/2020 (00:00)
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