Sábado
20 de Abril de 2024 - 

STANCHI & OLIVEIRA

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
NASDAQ 0,02% . . . .
Japão 1,86% . . . .

Previsão do tempo

Segunda-feira - Rio de Jane...

Máx
32ºC
Min
24ºC
Chuva

Terça-feira - Rio de Janei...

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Rio de Janei...

Máx
35ºC
Min
27ºC
Parcialmente Nublado

Quinta-feira - Rio de Janei...

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Controle de Processos

07/07/2020 - 16h00TJMG condena criador que mantinha aves silvestres em cativeiroAtividade não tinha autorização e registro no Ibama

Cativeiro de aves silvestres é proibido por lei; admite-se criação, mediante licença dos órgãos ambientais Um homem que mantinha em cativeiro aves da fauna silvestre foi condenado a  pagar pena de prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, e à prestação de serviços à comunidade. A decisão é da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Uma denúncia feita em agosto de 2017, na Comarca de Carmo do Rio Claro, narra que o réu mantinha aves silvestres em cativeiro – seis pássaros-pretos, sete canários-da-terra e três coleiros. As aves estavam sem anilha, e o homem não apresentou autorização e registro no Ibama. Ele mantinha também em cativeiro duas patativas-do-campo, um pintassilgo, um azulão e três canários-da-terra com as anilhas adulteradas. Na primeira instância, o infrator foi condenado a dois anos de reclusão e nove meses de detenção em regime aberto, pelo artigo 29 da Lei nº 9.605: “Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida’’. As penas privativas de liberdade foram substituídas por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, por duas vezes. O homem recorreu da sentença, pretendendo a redução da multa, da pena pecuniária, além da readequação da pena de prestação de serviços à comunidade à sua rotina laboral. Pediu ainda pela absolvição com bases nos incisos IV, V e VII do artigo 386 do Código Penal, que preveem o indulto caso fique provado que o réu não concorreu para a infração penal e que não existam provas suficientes para a condenação. Em testemunha, ele diz que é criador amadorista de passeriformes e está inscrito no cadastro técnico federal, mas que tal inscrição está vencida desde julho de 2017. Conta também que adquiriu os pássaros com anilha adulterada de outra pessoa e que não sabia dar detalhes sobre o terceiro. Materialidade O relator do acórdão, desembargador Agostinho Gomes de Azevedo, argumentou que a materialidade do crime previsto no artigo 29 está demonstrada no Boletim de Ocorrência, nos autos de apreensão, nos documentos de autorização e registro dos animais e no laudo pericial que atesta a natureza nativa dos pássaros. O magistrado acrescentou que a atividade “afeta o equilíbrio ambiental, pela desordenada intervenção humana na natureza, especialmente a preservação no ecossistema das espécies passeriformes nativas’’. O relator decidiu alterar a sentença para o pagamento de pena de uma prestação pecuniária no valor de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Sálvio Chaves e Paulo Calmon Nogueira da Gama. Leia o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
07/07/2020 (00:00)
Visitas no site:  22371213
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia