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Controle de Processos

07/07/2020 - 19h45TJMG determina retirada de nome de cadastros restritivosConsumidora já havia sido negativada de forma correta

  Entendimento da Justiça é que, como havia outros débitos legítimos, inscrição não causou dano moral. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e determinou que a Claro S.A. retire, no prazo de cinco dias, a anotação negativa no nome de uma consumidora, sob pena de multa de R$ 500 por dia. O Judiciário também declarou inexistente a contratação do serviço, por entender que a empresa de telefonia móvel não provou que o negócio ocorreu, mas negou o pedido de indenização por danos morais feito pela cliente. Como o processo foi baixado no fim de junho, a decisão é definitiva. Em primeira instância, a solicitação foi negada, pois a juíza Célia Ribeiro de Vasconcelos considerou demonstrado que a cliente havia contratado plano telefônico pós-pago, o qual tinha uma parcela em aberto. Além disso, ponderou a magistrada, a mulher foi incluída nas listas restritivas em outras ocasiões, o que, conforme súmula do Superior Tribunal de Justiça, afasta a reparação por dano moral. Recurso A consumidora recorreu, sob o argumento de que, apesar de a companhia ter apresentado telas de seus sistemas que demonstram a prestação de serviços de telefonia móvel, o documento era unilateral. Além disso, afirmou, a empresa não comprovou a existência do débito que originou a negativação do nome dela, tampouco juntou contrato celebrado entre as partes. O relator, desembargador Estevão Lucchesi, fundamentou a necessidade de reforma da sentença na ausência de comprovação da prestação do serviço. Segundo o magistrado, a defesa da Claro não provou que as partes fecharam negócio. Ele acrescentou que o número do contrato informado não era o mesmo utilizado para incluir a consumidora no rol dos devedores. Entretanto, o relator, em concordância com a juíza, entendeu que não é cabível indenização por danos morais, pois a mulher havia sofrido restrições em seu nome anteriormente, e de forma correta. “Não há que se falar em constrangimento ou humilhação pela inscrição indevida promovida pela ré se já existiam outras inscrições do nome da autora nos cadastros de maus pagadores cuja legitimidade não fora afastada”. Os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator. Leia o acórdão e veja a movimentação.   
07/07/2020 (00:00)
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