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Controle de Processos

08/07/2020 - 09h00Consumidora que recebeu geladeira sem solicitar deve ser indenizadaApós tentar resolver o problema de forma pacífica, ela solicitou ser reparada por danos morais

  Relator entendeu que não foi comprovada a existência de contrato entre as partes, e que a atitude da empresa feriu o Código de Defesa do Consumidor. A Via Varejo vai ter que reparar uma consumidora em R$ 10 mil por danos morais. A empresa foi condenada a indenizá-la por ter entregue, em sua residência, uma geladeira sem que ela tivesse comprado o produto. A decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da Comarca de Juiz de Fora. A consumidora relatou que esteve na loja para olhar o preço de uma geladeira, solicitou ao vendedor que verificasse seu limite de crédito e o valor do produto e informou-lhe que continuaria olhando em outras lojas e que poderia voltar. Ela contou que optou por comprar a geladeira em outra loja e, quando entregaram a geladeira em sua casa, seu filho recebeu o produto da Via Varejo, entendendo que era a geladeira comprada pela mãe. Entretanto, ao ver o produto e verificar o equívoco, a consumidora entrou em contato com a empresa, de várias formas possíveis, para tentar resolver o problema, mas não conseguiu. E, ainda, sofreu cobranças indevidas. A empresa alegou que a cliente recebeu em sua residência o produto adquirido, que as compras em lojas físicas não têm prazo de arrependimento e não existe prova de que a consumidora gostaria de desfazer o negócio. Por isso, não haveria que se falar em rescisão contratual. Em primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido de indenização da consumidora. Recurso A consumidora recorreu, disse que a entrega da geladeira sem solicitação foi uma prática abusiva, que não se pode falar que existiu arrependimento, porque não realizou a compra na loja. Segundo ela,  não há que se falar em rescisão contratual, uma vez não houve contrato de compra do produto. Apesar de ter tentado buscar a solução do impasse de forma amigável, o funcionário que foi buscar a geladeira não apresentou documento para ser assinado como prova da devolução. Além disso, a consumidora afirmou que não tem como provar que não fez a compra,  e que o estabelecimento deveria comprovar sua alegação, o que não foi feito nos autos. Em contrapartida, a Via Varejo se defendeu pelo não provimento do recurso, mas não apresentou os documentos que comprovariam a tese de sua defesa. Prática abusiva Para o relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, não foi comprovada a existência de contrato entre as partes, e a atitude da empresa feriu o Código de Defesa do Consumidor. “Se o estabelecimento não fez prova de existência da relação jurídica e da legitimidade da entrega do produto na residência da parte autora, é forçoso concluir pela ilicitude de sua conduta”, afirmou. O magistrado entendeu que a prática abusiva é passível de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Os desembargadores Aparecida Grossi e Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator. Consulte o acórdão na íntegra e acompanhe o caso.
08/07/2020 (00:00)
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