Quinta-feira
25 de Abril de 2024 - 

STANCHI & OLIVEIRA

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
NASDAQ 0,02% . . . .
Japão 1,86% . . . .

Previsão do tempo

Segunda-feira - Rio de Jane...

Máx
32ºC
Min
24ºC
Chuva

Terça-feira - Rio de Janei...

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Rio de Janei...

Máx
35ºC
Min
27ºC
Parcialmente Nublado

Hoje - Rio de Janeiro, RJ

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Controle de Processos

19/06/2019 - 12h27Hospital terá que indenizar taxista por erro médicoPaciente sofreu com as complicações, levando um ano para voltar ao trabalho

  A Fundação Educacional Lucas Machado (Feluma) foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização a um paciente por danos morais e R$ 5.561 por danos materiais. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que aceitou parcialmente os recursos contra a decisão de primeira instância. Às vésperas das festas de final do ano de 2012, o paciente, um taxista de Belo Horizonte, foi submetido a uma cirurgia no joelho direito, realizada na Feluma. Além do erro médico, comprovado pela perícia, ele adquiriu uma infecção hospitalar. O taxista afirma que, em decorrência do procedimento, desenvolveu uma artrofibrose, cujos sintomas são dor e limitação de movimentos. Ficou comprovado no processo que ele foi submetido a mais de dez atendimentos na Feluma, com o objetivo de reverter o quadro. Ainda de acordo com o paciente, foi necessária uma nova intervenção cirúrgica com o objetivo de corrigir a primeira. Ele somente voltou ao trabalho após essa segunda intervenção, que resolveu o problema. Infecção hospitalar foi um dos motores da ação impetrada por paciente Impugnação Em sua defesa, a Feluma alegou que agiu com lisura e que o paciente não cumpriu o protocolo médico da cirurgia, pois teria trocado o curativo antes do prazo de 24 horas do procedimento, fato que, segundo o relator, desembargador Maurício Pinto, não ficou comprovado no processo. O hospital também pediu a impugnação do laudo pericial, alegando que seria inconclusivo, outro pedido que não foi aceito pelo relator. O perito registrou que havia dúvidas quanto à capacidade técnica da equipe médica que realizou a cirurgia. Como se trata de um hospital universitário, há um médico como responsável técnico, mas não há assinatura dele na ficha descritiva da cirurgia, o que configura imperícia médica e caracteriza a responsabilidade do hospital. Além disso, “o perito foi taxativo ao explicar que a infecção foi contraída no ambiente hospitalar”, constatou o relator em seu voto. Ao fixar os danos materiais, o desembargador Maurício Pinto levou em consideração todos os gastos comprovados com o tratamento e com a segunda cirurgia. Para determinar o valor da indenização pelos danos morais, o magistrado pautou-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os desembargadores Vicente de Oliveira e Silva e Manoel dos Reis Morais seguiram o voto do relator. Confira o andamento processual e o acórdão.
19/06/2019 (00:00)
Visitas no site:  22418983
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia