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Controle de Processos

20/02/2020 - 18h40Empresa aérea e agência são liberadas de indenizar clienteConsumidor deve respeitar regras para modificar data do voo

  Companhia, de acordo com a 15ª Câmara Cível, pode estabelecer critérios e valores para remarcação de viagem A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de São João del-Rei que isentou a America Airlines e a Easy Travel Turismo de indenizar um estudante. Ele pretendia o ressarcimento de R$ 3 mil, valor que gastou para alterar a data de uma passagem e retornar ao Brasil antecipadamente. O fundamento da decisão foi o entendimento de que o passageiro não respeito regras para remarcação de voo. Segundo o processo, o consumidor adquiriu, por intermédio da Easy Travel Turismo, uma passagem aérea referente ao trecho Nova York-Belo Horizonte, com conexão em Miami, no valor de U$ 952, com data prevista para 2 de dezembro de 2012. A empresa de intercâmbio havia informado que a taxa para antecipação da passagem seria de US$ 213, de acordo com o estudante. Contudo, já nos Estados Unidos, ao se dirigir à empresa aérea para remarcar o voo, foi-lhe exigido o valor de R$ 3 mil. O juiz João Batista Lopes não acolheu o pedido por entender que o cliente infringiu as regras de remarcação. O passageiro recorreu. Cobrança O relator do recurso, desembargador Maurílio Gabriel, destacou que a alteração da mudança da data da viagem se deu por iniciativa do consumidor. Assim, é lícito a companhia aérea exigir a diferença entre as tarifas de embarque e cobrar multa pelo descumprimento do contrato. O magistrado aceitou também o argumento da Easy Travel Turismo. A agência alegou que, depois que o estudante sai do Brasil, não há como fazer alteração e compra de passagens. Os desembargadores Tiago Pinto e Antônio Bispo votaram de acordo com o relator. Veja o acórdão e a movimentação processual.  
20/02/2020 (00:00)
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