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Controle de Processos

Advogado concursado da EBC não consegue jornada especial

O edital previa a carga horária de 40 horas semanais. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a jornada de 40 horas semanais em regime de dedicação exclusiva de um advogado concursado da Empresa Brasil de Comunicação S.A. (EBC). Ele pretendia o reconhecimento do direito à carga horária especial da categoria, de 20 horas semanais, mas os ministros levaram em conta a prevista no edital do concurso público no qual ele havia sido aprovado. Edital O empregado, admitido em 2013, sustentou, na reclamação trabalhista, que o plano de cargos e salários editado em 2009 pela empresa determina a aplicação da jornada de 20 horas aos advogados. No seu entendimento, a previsão normativa não pode ser revogada pelo edital do concurso. Com base no edital, o juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou improcedente o pedido. Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) reconheceu o direito do advogado à jornada de 20 horas semanais e deferiu o pagamento, como extras, das horas de serviço prestado além desse limite. Estatuto da Advocacia No exame do recurso de revista da EBC, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que o artigo 20 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) fixa a jornada de trabalho do advogado empregado em no máximo quatro horas diárias ou 20 horas semanais, mas permite a fixação de carga horária persa na hipótese de acordo ou convenção coletiva ou de dedicação exclusiva. E, de acordo com o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto, é considerado como de dedicação exclusiva o regime de trabalho expressamente previsto em contrato inpidual de trabalho. Dedicação exclusiva Segundo a relatora, as regras do edital do concurso são as que regem as condições do contrato de trabalho. No caso, o Tribunal Regional registrou que havia previsão de que o candidato aprovado seria contratado para o módulo semanal de 40 horas, circunstância que afasta a necessidade de que o regime de dedicação exclusiva conste expressamente da carteira de trabalho. A decisão foi unânime. (MC/CF) Processo: RR-1657-11.2016.5.10.0002 O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SBDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
19/06/2019 (00:00)
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