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Controle de Processos

Advogado deverá pagar danos materiais e morais a cliente

Julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, a juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o advogado da autora ao pagamento de danos materiais e morais e, ainda, reconheceu a dissolução do vínculo jurídico firmado entre as partes, uma vez que o réu não prestou os serviços de maneira correta. Na inicial, a autora narra que contratou os serviços advocatícios do requerido, sendo acordado o pagamento de R$ 1.200,00 a título de honorários. Contudo, a autora afirma que o réu não prestou os seus serviços de maneira correta. Assim, requer a condenação do advogado a título de danos materiais (R$ 5 mil); indenização por danos morais (R$ 10 mil); bem como o reconhecimento da dissolução do vínculo jurídico firmado entre as partes. Designada audiência de conciliação,  o réu, embora devidamente citado e intimado, deixou de comparecer e tampouco apresentou justificativa legal, sendo decretada, pela juíza, sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do artigo 20, Lei 9.099/95. Ao analisar os autos, a magistrada constatou que o contrato e todos os comprovantes de pagamento estavam na posse do réu. Assim, deixou de verificar nos autos qualquer elemento apto a infirmar as alegações da autora, uma vez que o requerido nem sequer ingressou ao feito para apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Desta forma, a julgadora reconheceu a dissolução do vínculo jurídico firmado entre as partes e condenou o réu a pagar à autora, a título de dano material, o valor de R$ 1.200,00, correspondente aos honorários advocatícios, alegados na inicial e não contestados pelo réu. Quanto ao dano moral, a juíza entendeu ser igualmente procedente, tendo em vista os desgastes sofridos pela autora, ante a quebra da confiança que depositara no réu: "Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais fixado em R$ 2 mil, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida". Cabe recurso. PJe: 0714534-58.2018.8.07.0016
22/02/2019 (00:00)
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