Sexta-feira
19 de Abril de 2024 - 

STANCHI & OLIVEIRA

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
NASDAQ 0,02% . . . .
Japão 1,86% . . . .

Previsão do tempo

Segunda-feira - Rio de Jane...

Máx
32ºC
Min
24ºC
Chuva

Terça-feira - Rio de Janei...

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Rio de Janei...

Máx
35ºC
Min
27ºC
Parcialmente Nublado

Quinta-feira - Rio de Janei...

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Controle de Processos

Anistiada terá direito a recomposição financeira relativa ao período de afastamento

10/6/2020 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de uma economista da Eletrosul - Centrais Elétricas S.A., de Curitiba (PR), para reconhecer seu direito à recomposição financeira em relação ao período entre seu afastamento e a readmissão após ser anistiada. Segundo o colegiado, como a concessão de anistia aos empregados decorre de suspensão do contrato de trabalho, a funcionária tem direito aos efeitos financeiros retroativos. Suspensão do contrato A economista relatou, na ação trabalhista, que foi dispensada em fevereiro de 1992 por motivo político (participação em greve). Afastada do serviço público por mais de 20 anos, a funcionária defendeu que seu contrato ficou suspenso, classificou como ilegal o ato do governo na época e requereu, na volta ao trabalho, o pagamento de promoções e anuênios; verbas que, segundo ela, teria recebido caso não tivesse sido dispensada injustamente.  Correção de critérios O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). De acordo com o TRT, pelo artigo 2º da Lei 8.878/1994 – que concedeu anistia aos servidores dispensados em 1992 –, foi reconhecido apenas o direito à readmissão, sem direitos ou vantagens ocorridas no período de afastamento.  Atos de exceção Para o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista da economista, o contrato anterior deve ser restabelecido – “os empregados foram afastados injustamente do emprego por atos de exceção, caracterizando tratamento discriminatório, com clara inobservância de igualdade de condições com os demais”, observou o relator. Em seu voto, o ministro propôs a condenação da empresa ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da recomposição da remuneração dos empregados anistiados, “com os reajustes salariais e as promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal aos demais trabalhadores que, nas mesmas condições, continuaram em atividade”. Ainda segundo a decisão, os efeitos financeiros começam a valer a partir do efetivo retorno ao emprego. Vedação Cláudio Brandão lembrou que o período de suspensão contratual deve ser computado para a concessão de promoção por antiguidade, para fins de reposicionamento na carreira, a partir do retorno ao serviço. O ministro observou, no entanto, que a empregada não deverá receber parcelas inerentes a vantagens pessoais ou dependentes da efetiva prestação continuada do trabalho, como adicional por tempo de serviço, licença-prêmio ou promoção por merecimento. A decisão foi unânime. (RR/GS) Processo: RR-1033-60.2017.5.12.0037 O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
04/08/2020 (00:00)
Visitas no site:  22356093
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia