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Controle de Processos

Auxiliar que teve estabilidade da gestante limitada amplia indenização

O direito de receber os salários do período não ocorre apenas a partir do pedido judicial.    A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou decisão que havia restringido à data de ajuizamento da reclamação trabalhista o direito de uma gestante aos salários do período de estabilidade. Com base na jurisprudência do TST, a Turma condenou o Hospital de Olhos Santa Luzia S/S Ltda., de Maceió (AL), a pagar indenização correspondente aos salários e demais vantagens devidas entre a data da despedida e o fim da estabilidade. Intenção A empregada fundamentou sua reclamação na norma que proíbe a dispensa sem justa causa da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT). O juízo de primeiro grau deferiu o pagamento dos salários de todo o período de estabilidade, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região restringiu a condenação porque a auxiliar só iniciou o processo após o nascimento da criança, apesar de ter descoberto a gravidez no mês seguinte ao da rescisão. Segundo o TRT, a demora demonstraria que a auxiliar “não tinha a intenção de retornar ao trabalho para usufruir a estabilidade provisória”. Jurisprudência A relatora do recurso de revista da empregada, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que o ajuizamento supostamente tardio da reclamação trabalhista não justifica a limitação da estabilidade provisória ou da indenização substitutiva correspondente. A afirmação decorre da Orientação Jurisprudencial 399 da Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1) do TST. Conforme a jurisprudência, a apresentação da reclamação depois do período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, “sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término da estabilidade”. De forma unânime, os ministros concluíram que a limitação aplicada pelo TRT restringiu direito consagrado na Constituição Federal e, por essa razão, a Turma condenou o hospital a pagar indenização que compreende os salários do período de estabilidade que a auxiliar não usufruiu. (GS/CF) Processo: RR-576-54.2016.5.19.0009 O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SBDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
25/09/2018 (00:00)
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