Sexta-feira
19 de Abril de 2024 - 

STANCHI & OLIVEIRA

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
NASDAQ 0,02% . . . .
Japão 1,86% . . . .

Previsão do tempo

Segunda-feira - Rio de Jane...

Máx
32ºC
Min
24ºC
Chuva

Terça-feira - Rio de Janei...

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Rio de Janei...

Máx
35ºC
Min
27ºC
Parcialmente Nublado

Quinta-feira - Rio de Janei...

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Controle de Processos

Cliente que comprou notebook pela internet e não recebeu deve ser indenizado

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, o recurso da empresa C. S/A - Comércio de Eletrônicos que vendeu, por meio de sua plataforma on-line, um computador e não realizou a entrega nem o ressarcimento dos valores pagos pelo cliente M.A.R.B. Com a decisão em segundo grau, o cliente teve o recurso parcialmente provido e deve ser indenizado em R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 1.345,97 por danos materiais. Consta nos autos que o requerente efetuou uma compra junto ao portal eletrônico da empresa no dia 17 de março de 2017 para aquisição de um conversor HDMI p/ VGA c/ áudio e um computador Space BR. O pagamento dos itens foi efetuado no dia 20 de março de 2017, por boleto bancário, no valor de R$ 1.457,89, e foi informado que o prazo de entrega seria de dois dias para o primeiro item e de oito dias para o segundo item. O conversor HDMI p/ VGA foi devidamente entregue, no prazo previsto, porém, o computador não foi entregue. Após persas reclamações e ligações sem respostas, o cliente foi informado de que seu pedido fora cancelado, porém, sem o reembolso do valor pago, motivo que o fez ingressar com a ação de indenização de danos morais e materiais. Em juízo de primeiro grau, a empresa foi condenada a restituir ao cliente R$ 1.345,97, referente ao valor do computador, e indenizá-lo moralmente com o valor de R$ 5.000,00. A empresa contestou e afirmou que a sentença merece reparos na condenação dos danos materiais e morais em razão de não ter praticado nenhum ato ilícito. Alegou ainda que o cliente não fez prova de quaisquer danos e, além disso, afirma que o valor arbitrado foge aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, entendeu que é incontestável o vício e a obrigação de reparação tendo em vista que o consumidor adquiriu um produto, por ele pagou, não o recebeu e tampouco foi ressarcido. Afirmou ainda que a configuração de dano moral ficou mais evidente se levado em consideração que nem mesmo com o ajuizamento da ação o problema foi resolvido. “Considerando as peculiaridades do caso concreto, com a atenção voltada à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico da medida, penso que a melhor solução para o caso é majorar o valor de reparação para R$ 10.000,00, porquanto intolerável que uma empresa que se dedica à venda de produtos duráveis tenha tratado o consumidor com tanta soberba, com tanta empáfia, o que é incompatível com o comércio eletrônico”, disse o relator em seu voto. Assim, ambos os recursos foram conhecidos, mas ao da empresa foi negado o provimento. Em relação ao recurso do consumidor, foi conhecido parcialmente e na parte conhecida foi dado parcial provimento para reformar parte da sentença e majorar o valor de reparação para R$ 10.000,00, com correção monetária. Além disso, a empresa deve restituir ao cliente o valor de R$ 1.345,97 pago pelo computador. Processo nº 0804962-93.2018.8.12.0001
23/04/2019 (00:00)
Visitas no site:  22356645
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia