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Controle de Processos

Consumidor tem direito a devolução do lote inteiro de produtos defeituosos

Sentença proferida pelo juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Juliano Rodrigues Valentim, julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada por uma igreja que comprou grande quantidade de cadeiras defeituosas. A decisão determinou a restituição da integralidade da quantia paga pelo consumidor, com a consequente devolução de todos os produtos adquiridos ao fornecedor, mas negou o pedido de indenização por danos morais. Depreende-se dos autos que, em janeiro de 2018, uma igreja da Capital adquiriu de uma loja de móveis da cidade dois lotes de cadeiras, num total de 528, para dispor em seu templo e os fiéis sentarem-se durante as celebrações. Todavia, poucos dias depois de recebê-las, a compradora já constatou a existência de defeitos em várias unidades. Algumas estavam com os encostos fora do padrão, outras com pernas tortas, e várias fora de alinhamento. Diante da situação, a consumidora entrou em contato com a loja que lhe vendeu as cadeiras, solicitando que fosse realizada a troca das unidades defeituosas. A vendedora, porém, nada fez para solucionar o problema, mantendo-se inerte. Por estes motivos, a igreja ingressou com ação na justiça contra a loja, requerendo a restituição dos valores pagos pelos produtos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. De acordo com informações por ela apresentadas, as cadeiras são utilizadas pelos frequentadores do templo, pessoas das mais variadas idades, as quais têm apresentado muitas queixas pelos defeitos das cadeiras. Citada, a loja arguiu que não realizou a troca pois o lote do produto não era de sua fabricação e não havia como adquirir do fornecedor original outros produtos com a mesma configuração. A requerida ainda alegou que está passando por grave crise financeira e que não se nega a reparar o vício das cadeiras defeituosas, mas que, caso a demanda fosse julgada procedente, o ressarcimento fosse proporcional ao número de unidades desalinhadas, o que, segundo ela, não passaria de 5% do total comprado pela autora. Na sentença prolatada, o juiz entendeu assistir razão aos argumentos do consumidor no tocante à devolução de toda a compra. Para tanto, ressaltou que o prazo legal para conserto de defeitos ou vícios de produto é de 30 dias, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor, diploma legal aplicado ao caso e que, inclusive, confere ao consumidor o direito de escolher qual solução deseja findo o período citado, sendo a devolução do dinheiro uma delas. “Doutro vértice, a tese trazida pela requerida de que somente parte das cadeiras adquiridas devem ser substituídas não prospera, já que, como visto, a aquisição deu-se em dois lotes, lotes em que há produtos defeituosos, não sendo o consumidor obrigado, diante da insatisfação gerada, já que os vícios, que são graves, mostraram-se aparentes rapidamente, a ficar com o restante, receoso de que venham os problemas, com o tempo, igualmente aparecer nas demais cadeiras”, frisou o magistrado. No que diz respeito ao dano moral, o juiz considerou sua inexistência, pois, embora tenham apresentado defeitos, as cadeiras serviram ao seu uso e possibilitaram a realização dos cultos. “É claro que o defeito apresentado pode vir a causar desconforto para os usuários, mas não humilhação, aborrecimento ou outro transtorno que possa atingir os direitos da personalidade do requerente, tratando-se de inadimplência contratual a que todos estão sujeitos, em mero dissabor”, fundamentou.
03/07/2020 (00:00)
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