Cooperativa compensará valores pagos de condenação por atraso no pagamento de férias
Caso contrário, a empresa pagaria três vezes. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a condenação ao pagamento em dobro de férias pagas fora do prazo seja compensada com os valores já recebidos sob o mesmo título. Com isso, a Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama Ltda., de Alagoas, pagará a um serralheiro apenas a repetição de forma simples, a fim de evitar o pagamento triplo da parcela. Atraso O serralheiro foi contratado em 1994 e dispensado em 2015. Na reclamação trabalhista, ele afirmou que sempre assinava o aviso de férias, gozava o período de descanso, mas só recebia o valor correspondente e o abono 30 ou até 60 dias depois de ter voltado a trabalhar. Segundo alegou, a cooperativa desrespeitou os artigos 135 e 145 da CLT, que determinam o pagamento das férias até dois dias antes do início do gozo e, por isso, requereu que o valor fosse pago em dobro. Dobro O juízo da Vara do Trabalho de Coruripe (AL) condenou a cooperativa ao –pagamento em dobro da remuneração relativa aos períodos não prescritos (de 2009 a 2014). A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL). No recurso de revista, a cooperativa reconheceu que pagava o valor fora do prazo legal, mas sustentou que a condenação deveria se restringir à diferença entre o valor efetivamente pago e a dobra legal. Pagamento triplo A relatora do recurso de revista, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que o artigo 145 da CLT, a fim de viabilizar o efetivo gozo e o aproveitamento das férias concedidas, estabelece que a remuneração total das férias seja quitada antecipadamente. “O atraso na quitação viola norma de ordem pública, e, em tal situação, é cabível a aplicação da sanção prevista no artigo 137, caput, da CLT, de pagamento em dobro”, observou. No caso, no entanto, foi constatado que houve o pagamento simples das férias, ainda que com atraso. “Assim, cabe apenas novo pagamento de forma simples, a fim de complementar a dobra prevista na CLT, sob pena de se configurar pagamento triplo” concluiu a ministra. A decisão foi unânime. Processo: RR-218-21.2016.5.19.0064 (JS/CF) O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SBDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br