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Decisão garante entrega de alimentos a alunos do Estado e Município do Rio

O Governo do Estado e o Município do Rio continuam obrigados a garantir alimentação para todos os alunos de suas escolas públicas durante as medidas de distanciamento adotadas para combater a Covid-19. Em decisão proferida nesta quinta-feira (4/6), o desembargador Gilberto Matos, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, negou o pedido do estado que pretendia suspender a liminar da 1ª Vara da Infância e Juventude, concedida no dia 23 de maio. “Examinados os autos, extrai-se ser patente risco de dano inverso que, a rigor, aconselha o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal e a manutenção da R. Decisão a quo, a qual foi proferida, ao menos em um juízo de cognição sumária, em estrita observância à Lei nº 8.069/90, que visa à proteção integral à criança e ao adolescente”, escreveu o desembargador na decisão. Ainda segundo o magistrado, os recursos para a merenda escolar estão previstos na Lei Orçamentária Anual/2020.  E a decisão de primeira instância não retira do Estado do Rio a possibilidade de adotar medidas administrativas que reduzam o risco de desperdício de alimentos ou de dinheiro.  Entre elas está a realização de uma consulta a todos os alunos matriculados na rede pública de ensino para que os interessados se cadastrem para receber a ajuda alimentar. A liminar concedida pela 1ª Vara da Infância e Juventude do Rio, a pedido da Defensoria Pública, abrange não só as escolas da rede estadual como as do município do Rio.  Ao contrário do estado, a prefeitura somente entrou com recurso nesta quinta-feira (4/6).  Os autos ainda serão distribuídos ao desembargador-relator. Na decisão proferida no dia 23 de maio, o juiz Sergio Luiz Ribeiro de Souza, em exercício na 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, estabeleceu as seguintes obrigações ao estado e ao município: “1) Realizem o fornecimento de alimentação para todos os seus alunos da educação básica das redes públicas do Município e do Estado do Rio de Janeiro, seja com a distribuição de gêneros alimentícios ou com transferência de renda, correspondentes ao número de refeições normalmente realizadas na escola para suprimento das necessidades nutricionais diárias para o seu desenvolvimento sadio; 2) Esclareçam a comunidade escolar acerca da transferência de renda e/ou da distribuição dos gêneros alimentícios, com a indicação dos dias, horários e locais nos quais os responsáveis poderão comparecer para retirá-los, sempre observando as medidas sanitárias aplicáveis; 3) No caso de suspensão do transporte coletivo e/ou na impossibilidade dos pais ou responsáveis legais retirarem os itens, realizem a distribuição dos gêneros alimentícios na residência do estudante ou núcleos próximos à residência; 4) Promovam a publicidade da atuação com estrita observância ao disposto no art. 8.º da Lei nº 12.527/2011. Cada um dos réus deverá cumprir todas as obrigações fixadas no prazo máximo de dez dias a contar da intimação, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. Processo 0033809-78.2020.8.19.0000 AB/FS
04/06/2020 (00:00)
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