Sexta-feira
29 de Março de 2024 - 

STANCHI & OLIVEIRA

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
NASDAQ 0,02% . . . .
Japão 1,86% . . . .

Previsão do tempo

Segunda-feira - Rio de Jane...

Máx
32ºC
Min
24ºC
Chuva

Terça-feira - Rio de Janei...

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Rio de Janei...

Máx
35ºC
Min
27ºC
Parcialmente Nublado

Quinta-feira - Rio de Janei...

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Controle de Processos

DECISÃO: Magistrado deve suspender o curso da ação penal nos casos de dúvida sobre a inimputabilidade do réu

A 3ª Turma do TRF 1ª Região cassou a sentença absolutória imprópria e determinou o retorno dos autos à primeira instância para que aguarde o restabelecimento da saúde mental e psíquica do acusado, sem prejuízo do regular curso do prazo prescricional. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, explicou que o Juízo Federal da Subseção Judiciária de São João Del Rei (MG) não poderia ter aplicado ao caso o princípio in dubio pro reo, mas, sim, ter suspendido o processo tão logo se verificou que o réu era inimputável para prosseguir no polo passivo da ação. Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), o acusado, na condição de servidor público da Receita Federal, no período de janeiro a outubro de 2002, operou indevidamente o sistema informatizado da entidade, por 97 vezes, mediante a inserção de dados falsos e alteração e exclusão de dados corretos, dos quais tinha acesso em razão do cargo que exercia o que resultou na emissão irregular de certidões negativas de débito e positivas com efeito de negativas, alteração de endereços de contribuintes, suspensão de cobranças de débitos fiscais e inscrição e cancelamento indevidos de CPF e CNPJ, no intuito de obter vantagem para si e para outrem.   Em primeira instância, a denúncia foi julgada improcedente e o acusado absolvido nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal, c/c art. 26 do Código Penal, ficando sujeito o réu à medida de segurança prevista no art. 96, II, do CP, pelo prazo mínimo de três anos, conforme §1º do mesmo dispositivo legal. O MPF, então, recorreu ao TRF1 ao argumento de que os autos não autorizam qualificar o réu como pessoa inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito de seu comportamento, mas apenas parcialmente incapaz de fazê-lo.   Ao analisar o caso, o relator esclareceu que o Juízo sentenciante, ao remeter-se ao laudo pericial e ao depoimento do médico responsável pelo exame de sanidade mental do acusado, foi categórico em afirmar que a perícia psiquiátrica atestou que o réu possuía capacidade parcial de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com tal entendimento.   Ocorre que, afastando-se da opinião médica, o Juízo fundamentou a absolvição ao argumento de que o réu seria inimputável, posto que as conclusões retiradas do depoimento do perito e as advindas do seu interrogatório eram conclusivas quanto ao fato de o acusado não ter noção da gravidade das acusações que recaiam sobre ele. Ainda fundamentou a sentença dizendo que as respostas do acusado não tinham nexo e que, na dúvida, aplicava o princípio in dubio pro reo para absolvê-lo impropriamente.   “Ao se afastar do laudo pericial, a sentença considerou somente o atual quadro clínico de incapacidade mental e/ou psíquica do réu. Assim, deveria ter aplicado o art. 152 do Código de Processo Penal, suspendendo-se o curso da ação penal até que o acusado se restabeleça, sem a suspensão do prazo prescricional”, advertiu o relator.   Ainda de acordo com o magistrado, “a aplicação do princípio in dubio pro reo foi indevida, posto que a sentença absolutória imprópria constitui-se em uma forma de restrição do direito de liberdade do acusado, em razão a aplicação da medida de segurança. Ao aplicar tal princípio para declarar a retroatividade da inimputabilidade do réu, a sentença piorou a situação do acusado, uma vez que o prazo da medida de segurança pode ser até maior que uma pena privativa de liberdade. O processo deveria ter sido suspenso na primeira instância tão logo se verificou que o réu era inimputável para prosseguir no polo passivo da ação”.   A decisão foi unânime.   Processo nº: 0000786-02.2008.4.01.3815/MG Data do julgamento: 25/9/2018   JC   Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
14/12/2018 (00:00)
Visitas no site:  22161534
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia