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Controle de Processos

DECISÃO: Negada licença maternidade a mulher que não comprovou atividade rural anteriormente ao nascimento do filho

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que condenou a Instituição a conceder a uma mulher o benefício de salário-maternidade, em quatro parcelas, no valor de um salário mínimo cada. Sustenta o INSS a improcedência do pedido pela ausência dos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de lavradora rural. Alega, ainda, que o cônjuge da parte autora possui vínculos empregatícios urbanos. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus, especificou que, como prova material do labor rural, a autora deveria ter apresentado “documentos dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização não se enquadrando em tal situação aqueles documentos não contemporâneos ou posteriores ao nascimento do filho em razão do qual o benefício é requerido”. O magistrado asseverou que a parte autora não juntou aos autos o início de prova documental contemporânea aos fatos alegados (nascimento da criança), que demonstrem o efetivo exercício da atividade rural em regime de subsistência pelo período de carência legal. “Além do mais, a qualidade de rurícola do marido/companheiro da parte autora, no período anterior ao nascimento do filho, a ela não se estenderia, porque em verdade, pela condição de empregado, não praticava, com o seu grupo familiar, atividade rural em regime de economia familiar para subsistência do grupo, pois é exatamente nessa perspectiva que se consideram todos os membros da família como segurados especiais”, completou o desembargador. Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado. Processo nº: 0054160-62.2017.4.01.9199/MA Data de julgamento: 13/12/2017 Data de publicação: 30/01/2018 GC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
21/03/2018 (00:00)
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