Quarta-feira
24 de Abril de 2024 - 

STANCHI & OLIVEIRA

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
NASDAQ 0,02% . . . .
Japão 1,86% . . . .

Previsão do tempo

Segunda-feira - Rio de Jane...

Máx
32ºC
Min
24ºC
Chuva

Terça-feira - Rio de Janei...

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Hoje - Rio de Janeiro, RJ

Máx
35ºC
Min
27ºC
Parcialmente Nublado

Quinta-feira - Rio de Janei...

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Controle de Processos

DECISÃO: Pedido de realização de prova pericial 18 anos após suposto crime ambiental é considerado tardio pelo Tribunal

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF 1ª Região declarou a nulidade de auto de infração emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a empresa Granjas Goianas Ltda, por causar poluição hídrica através de lançamento de efluentes sólidos e líquidos provenientes de pocilga em área de preservação permanente de curso d’agua e brejo e sendo lançados no rio Paraopeba, causando degradação ambiental sem autorização do órgão competente. O Colegiado, no entanto, entendeu não ter ficado devidamente comprovado nos autos a responsabilidade da empresa. A apelante requereu a anulação do auto de infração ao argumento de que o Ibama não seria competente para autuar e fiscalizar fora de áreas de preservação permanente. Alegou que jamais houve emissão direta de efluentes no Rio Paraopeba ou em córrego afluente deste e que tal fato somente pode ser comprovado mediante a realização de prova pericial. Em seu voto, a relatora, juíza federal convocada Rosana Kaufmann, explicou que a competência constitucional para fiscalizar é comum aos órgãos do meio ambiente das persas esferas da federação, de modo que a prerrogativa de um órgão não impede o exercício por outros da atribuição comum de fiscalização ambiental. “Nesse sentido, com relação à competência do Ibama fiscalizar e autuar, em caso de dano ambiental fora da área de preservação permanente, não assiste razão à parte apelante”, advertiu. Sobre o pedido de realização de prova pericial, a magistrada ponderou que, “decorridos mais de 18 anos do fato impugnado, considera-se tardia a prova pericial, porque a ordem das coisas já não é mais a mesma, de modo que se mostra desnecessária a anulação da sentença para essa finalidade, cabendo apreciar o caso apresentado com os documentos já contidos nos autos”. Nesse sentido, para proferir sua decisão, a relatora considerou como prova Declaração de 10/07/2000 assinada pelo representante legal do Município de Florestal (MG); Certificado outorgado pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM); Ofício, de 24/11/2000, originado do mesmo IGAM; e Certidão Negativa de Débito Financeiro de Natureza Ambiental, de 03/01/2001. “Segundo a prova dos autos, dou parcial provimento à apelação para declarar a nulidade do Auto de Infração, em face da ausência de comprovação do nexo de causalidade e existência do dano ambiental indicado”, concluiu. Processo nº: 0069951-60.2003.4.01.3800/MG Data de julgamento: 27/8/2018 JC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
17/10/2018 (00:00)
Visitas no site:  22411155
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia