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Controle de Processos

DECISÃO: Reconhecido o direito de militar ser reintegrado e reformado dos quadros do Exército por causa de doença incapacitante

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF 1ª Região determinou que o autor fosse reintegrado ao serviço militar e reformado com proventos integrais no mesmo grau hierárquico que ocupava na ativa, em virtude de sua incapacidade definitiva para o serviço do Exército. O Colegiado também entendeu que o autor tem direito à percepção dos vencimentos alusivos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Os demais pedidos foram julgados improcedentes. O autor, militar temporário, entrou com ação na Justiça Federal requerendo a anulação do ato de licenciamento, assim como sua reintegração ao serviço militar com pagamento dos proventos integrais na graduação acima da que ocupava na ativa. Ele também pediu as diferenças salariais daí advindas e a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, além da isenção de imposto de renda sobre os proventos.   Em primeira instância, os pedidos foram negados. Ele, então, recorreu ao TRF1 insistindo no seu direito de reforma em face da alegada incapacidade para o exercício das atividades militares. Reforçou o pedido para que lhe fosse concedida a isenção do imposto de renda sobre seus proventos, bem como a condenação da União por danos morais.   De acordo com a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, consta dos autos que o autor ingressou nas Forças Armadas em 01/06/1998, tendo sido desincorporado em 04/04/2008. Em 04/04/2005, o autor foi submetido à inspeção de saúde que o considerou incapaz definitivamente para o serviço do Exército em virtude de necrose asséptica idiopática do osso.   “Constata-se a incapacidade da parte autora para o exercício das atividades castrenses em face de doença que eclodiu ao tempo do exercício militar. Todavia, o mesmo não se pode afirmar sobre a sua alegada invalidez. Impende salientar, nesse ponto, que a constatação da invalidez é condição tão só para a concessão da reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que o militar possuía na ativa”, explicou a magistrada. “Assim, no caso concreto, identificada a incapacidade definitiva para as atividades castrenses, deve a parte autora ser reintegrada ao serviço militar e reformada com proventos integrais no mesmo grau hierárquico que ocupava na ativa”, acrescentou.   Com relação ao pedido de indenização por danos morais, a relatora esclareceu que “a simples circunstância de se revelar ilegítimo o licenciamento então imposto, ou a mera submissão à condição de adido (temporária) ou, ainda, a só ocorrência de derradeira reforma por incapacidade (definitiva) para a vida militar, não são – tais eventos – justa causa para, isoladamente considerados, a condenação da parte ré em danos morais”.   Sobre a isenção do imposto de renda sobre seus proventos, a magistrada pontuou não haver nos autos qualquer comprovação de que a parte autora se enquadre em qualquer das hipóteses elencadas no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88.   Processo nº: 0030916-56.2008.4.01.3400/DF Decisão: 4/7/2018   JC   Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
17/10/2018 (00:00)
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