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Controle de Processos

DECISÃO: Refugiados não podem participar de programas destinados ao intercâmbio de estudantes estrangeiros

A 6ª Turma do Tribunal Regional federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento ao recurso da União contra sentença da 6ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou procedentes os pedidos do Ministério Público Federal (MPF) para determinar que o ente público assegurasse o direito dos refugiados acolhidos no território nacional a usufruírem do Programa de Estudantes-Convênio de Graduação (PEC-G) e do Projeto Milton Santos de Acesso ao Ensino Superior (Promisaes) nas mesmas condições dos estrangeiros, devendo fazer adaptações necessárias, levando em consideração a situação particular dos refugiados. Ambos os programas são destinados a promover o intercâmbio de estudantes do estrangeiro, oferecendo apoio financeiro, que uma vez admitidos se mudam temporariamente para o Brasil durante o período de estudos e depois retornam aos seus países de origem. Insatisfeita com a sentença, a União recorreu ao Tribunal. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, explicou que a intenção da política educacional associada a tais programas é que seus beneficiários recebam instrução no Brasi e voltem aos seus países de origem para aplicar o conhecimento adquirido, contribuindo assim para o desenvolvimento de suas próprias nações. Em seguida, o magistrado destacou que os refugiados aqui acolhidos, assim como a própria população brasileira marginalizada, têm a seu alcance outros programas estatais adequados à situação dos residentes no país, tais como o Pró-Uni e o FIES, devendo deles de valer para buscar oportunidades de ensino superior. Para o relator, “não se mostra minimamente adequado, desse modo, que se permita a participação de refugiados residentes no Brasil nos programas PEC-G e Promisaes. Isso representaria a completa descaracterização de tais programas, e condenaria tais propostas ao fracasso, tornando impossível que elas possam alcançar os objetivos para os quais foram verdadeiramente criados. Aliás, a permissão de participação dos refugiados nos programas PEC-G e Promisaes criaria efetivamente uma situação de discriminação com os próprios nacionais, aqui residentes, que não podem participar destes mesmos programas, subvertendo toda a lógica das políticas educacionais brasileiras”. Concluindo, o relator entendeu que a sentença recorrida merecia reforma, pois não é lícito ao Poder Judiciário alterar o conteúdo das políticas públicas instrumentalizadas nos programas PEC-G e Promisaes, desvirtuando sua natureza, sendo que não ficou caracterizada qualquer discriminação em desfavor dos refugiados residentes no Brasil, mas tão somente ficou demonstrado que tais programas atendem outras demandas sociais, e que a demanda de educação superior para os refugiados deve ser atendida através dos programas específicos Pró-Uni e FIES, cabendo, inclusive, ao próprio MPF zelar pela ampla abrangência deles, evitando qualquer tipo de discriminação aos estrangeiros residentes no Brasil de modo geral e aos refugiados de modo específico. Diante do exposto, a Turma deu provimento a apelação da União, nos termos do voto do relator. Processo nº: 2007.38.00.013839-2/MG Data de julgamento: 13/04/2018 Data de publicação: 30/04/2018 LC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
23/05/2018 (00:00)
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