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Controle de Processos

Dentista deve indenizar paciente por falha na prestação do serviço

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por uma paciente de dentista, condenando o profissional ao pagamento de R$ 1.000,00 de danos materiais, além de R$ 5.000,00 de danos morais por falha na prestação do serviço. Alega a autora que firmou contrato de prestação de serviços odontológicos com o réu, para a restauração de uma prótese dentária, pelo valor de R$ 1.000,00. Diz, ainda, que em novembro de 2015 o réu, ao tentar tirar à força a prótese, machucou sua boca, ocasionando muita dor em seu maxilar e feridas, o que provocou inchaço no rosto, e, após a reclamação do autor, o réu teria dito que era necessário extrair um dente para melhorar o inchaço. Explana também que a partir daquele mês ficou de cama, indo várias vezes ao Hospital e UPA para sanar a dor e o desconforto em sua boca, que desencadeou uma ansiedade/depressão, pelo que passou a tomar calmantes para dormir. Conta ainda que em janeiro de 2016, como continuava a sentir muitas dores, procurou atendimento médico, vindo então a ser diagnosticada com DTM – Disfunção Temporo Mandibular e encaminhada para tratamento na Universidade Federal do Mato Grosso Sul. Por fim, relata que o réu não entregou o serviço da prótese nova contratada, bem como negou-se a restituir-lhe o valor pago. Regularmente citado, o réu não se manifestou, sendo decretada sua revelia. Para o juiz Juliano Rodrigues Valentim, “tem-se como induvidoso que o serviço para o qual foi o réu contratado não foi executado (confecção de prótese dentária), bem como que após sua intervenção, conforme documentos, passou a autora a experimentar inúmeras intercorrências médicas/odontológicas, necessitando do socorro de outros profissionais”. Dessa forma, conclui o magistrado que, “como o serviço odontológico para o qual foi contratado não foi realizado, deve o réu restituir à autora os respectivos valores pagos, cujo somatório montam o valor reclamado”. Do mesmo modo, o juiz julgou procedente o dano moral, pois a situação ultrapassou a esfera do mero dissabor, “necessitando a mesma por meses a fio de se socorrer de atendimento médico visando a eliminação/minoração da dor”.
18/05/2020 (00:00)
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