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Controle de Processos

Empresa área é condenada a indenizar passageira que precisou contratar táxi para não perder voo

 Por conta de falha na prestação do serviço uma empresa aérea terá que indenizar passageira de Cuiabá em R$ 4,500 reais a título de indenização pelos danos morais e materiais por ela sofridos. Ela foi obrigada a contratar o serviço de táxi para se deslocar de uma cidade a outra, substituindo a conexão do voo, para não perder a decolagem que seria feita para o destino final.   De acordo com o processo, a passageira iria viajar para Joanesburgo, na África do Sul e, antes, faria conexão em São José do Rio Preto e São Paulo. Ocorre que enquanto estava no aeroporto de São José, aguardando o avião que sairia às 13h40, foi surpreendida com o cancelamento do voo sem qualquer comunicação prévia. Em seguida, foi realocada em outra aeronave que decolaria às 17h.   Para não perder o voo final à Joanesburgo, que sairia de São Paulo, ela se viu obrigado a fazer o trajeto São José/São Paulo de táxi, distância que chega a aproximadamente 500 quilômetros, e que totalizou 5 horas de viagem de carro. O valor da viagem custou R$ 1500.   Em sua defesa a empresa reclamada alegou que o cancelamento do embarque ocorreu devido à manutenção não programada na aeronave que faria o voo de conexão da autora da ação. Por conta disso, o ato não foi ilícito nem indenizável.   A decisão é do juiz leigo Giovanni Ferreira de Vasconcelos e foi homologada pelo juiz do 6° Juizado Especial Cível de Cuiabá, Julio César Molina Duarte Monteiro. Vasconcelos apontou que a manutenção da aeronave não afastar o dever de assistência inerente à empresa aéreo, não havendo o que se falar em caso fortuito.   “Verifico que a parte ré não trouxe elemento de prova que retire a validade das alegações e documentos juntados na inicial. Assim, o dano moral decorrente do atraso do voo é presumido, e a responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados à passageira que arcou com o pagamento daquele serviço, prestado de forma defeituosa.”   O juiz leigo registra ainda na decisão que entender “que as informações a respeito dos voos, taxas de cancelamento e remarcações, deveriam ser explicadas de modo claro à consumidora (...) principalmente ante a responsabilidade objetiva peculiar ao direito do consumidor.”   Os valores da indenização devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação da empresa.   Leia AQUI a íntegra da decisão.    
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