Sexta-feira
19 de Abril de 2024 - 

STANCHI & OLIVEIRA

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
NASDAQ 0,02% . . . .
Japão 1,86% . . . .

Previsão do tempo

Segunda-feira - Rio de Jane...

Máx
32ºC
Min
24ºC
Chuva

Terça-feira - Rio de Janei...

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Rio de Janei...

Máx
35ºC
Min
27ºC
Parcialmente Nublado

Quinta-feira - Rio de Janei...

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Controle de Processos

Enfermeira lactante não deve ser transferida para hospital de campanha

Autora permanecerá em seu posto de trabalho original.   A Vara da Fazenda Pública de Sorocaba concedeu liminar para determinar que uma enfermeira, que havia sido convocada para trabalhar em hospital de campanha em combate à Covid-19, seja mantida em seu posto de trabalho originário enquanto perdurar sua condição de lactante. Consta dos autos que a impetrante atua em uma Unidade Básica de Saúde e está inserida no grupo de risco em relação à pandemia, uma vez que amamenta a filha. Ao ser convocada para trabalhar no hospital de campanha, buscou solução administrativa, mas o pedido foi negado sob o argumento de que a criança tem mais de dois anos. De acordo com o juiz Alexandre Dartanhan de Mello Guerra, o pedido da enfermeira está de acordo com ato normativo do próprio Município sobre a pandemia da Covid-19. “A situação da impetrante subsume-se à previsão da Instrução Normativa SES, nº 6 de 03 de julho de 2020, a qual foi exarada pelo Poder Público Municipal, e prevê a não-convocação de trabalhadoras lactantes”, escreveu o magistrado em sua decisão.  O juiz ressaltou que não cabe ao Poder Público estipular em que momento a mulher deve encerrar o aleitamento materno, sob o risco de ferir a dignidade da pessoa humana. Afirmou, ainda, que a concessão da liminar está alinhada com o inciso L do artigo 5º da Constituição Federal e diplomas internacionais de Direitos Humanos. “A decisão que ora profiro está em plena consonância com a proteção internacional que se concede ao aleitamento materno, direito que se fez enunciado de forma explícita em persos diplomas internacionais de Direitos Humanos, tais como a Convenção de Proteção à Maternidade nº 103, de 1952 (CPM/103): a Organização Internacional do Trabalho; a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (CETFDM), de 1979 e a Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU)”. Cabe recurso da decisão.   Mandado de Segurança Cível nº 1025308-63.2020.8.26.0602   imprensatj@tjsp.jus.br    Siga o TJSP nas redes sociais: www.facebook.com/tjspoficial  www.twitter.com/tjspoficial  www.youtube.com/tjspoficial  www.flickr.com/tjsp_oficial  www.instagram.com/tjspoficial   
03/08/2020 (00:00)
Visitas no site:  22365497
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia