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Controle de Processos

Entes públicos devem reduzir carga horária de servidora para que ela acompanhe tratamento de filho autista

A Justiça Estadual potiguar proferiu uma decisão liminar que beneficia a mãe de uma criança autista que reside em Mossoró. A juíza Welma Menezes, do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública daquela comarca, determinou que tanto o Estado do Rio Grande do Norte quanto o Município reduzam, num prazo de dez dias, a contar da intimação da decisão, a carga horária da servidora em 50%, sem necessidade de compensação e sem qualquer redutibilidade salarial, para que ela possa acompanhar o seu filho nos tratamentos médicos de que necessita. A redução se manterá enquanto perdurar a necessidade da mãe acompanhar o seu filho nos tratamentos médicos. Além disso, a magistrada determinou que a Secretaria Estadual de Educação e Secretaria Municipal de Educação, por seus representantes legais, sejam oficiados a fim de que garantam e viabilizem, no prazo de dez dias, a redução da jornada de trabalho. Para o caso de descumprimento da determinação judicial, estipulou multa diária de mil reais até o limite de R$ 30 mil, sem prejuízo da adoção de outras medidas, com fundamento nos arts. 139, IV, e 537 e 537, do Código de Processo Civil, observadas as peculiaridades do caso. O caso A mãe do garoto moveu ação judicial contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Mossoró visando obter determinação judicial para que os entes públicos reduzam sua jornada de trabalho, em ambos os vínculos, em 50% para cada, sem qualquer redução salarial ou necessidade de compensação, bem como que as escalas de trabalho ocorram no período matutino, para que possa acompanhar seu filho em tratamentos para o Transtorno do Espectro do Autismo. Ela informou ser servidora pública municipal e estadual, exercendo suas atividades de magistério pela manhã em escola estadual e à tarde, junto a instituição municipal. Afirmou que seu filho, nascido em 2015, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo, o que a obrigou a se afastar das suas atividades em muitas ocasiões para acompanhar o menor em persos tratamentos médicos. Alegou ainda que o menor precisa de acompanhamento constante da mãe nos tratamentos que realiza junto a equipe médica multidisciplinar, tratamentos estes que se realizam na parte da tarde, visto que pela manhã ele frequenta a escola. Pretende, assim, a concessão de tutela provisória de urgência, para que lhe seja deferida a redução de carga horária dos dois vínculos públicos, sem redução dos vencimentos e sem necessidade de compensação para que possa dar todo o suporte que seu filho necessita. Decisão A juíza Welma Menezes viu nas alegações da autora a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano alegado por ela. Isso porque os relatórios médicos anexados aos autos revelam que o filho dela foi diagnosticado precocemente com autismo, sendo atendido quase diariamente por equipe multidisciplinar e necessitando ser acompanhado por sua mãe, conforme se compreende dos atestados de comparecimento juntado ao processo. A magistrada aponta que é dever do Estado garantir a inserção social de pessoas com deficiência mediante a construção de um país com justiça social, no qual os direitos humanos devem representar o norte a ser perseguido pela nação, não podendo a administração quedar inerte dessa realidade sob a alegação de que sua legislação não prevê tal possibilidade. Welma Menezes explicou que, apesar da falta de previsão de lei específica municipal e estadual, existe lei no âmbito federal em que se funda a pretensão da autora (Lei nº 13.370/16, que alterou o §3º do art. 98 da Lei 8.112/90, estendendo o direito de jornada de trabalho reduzia aos servidores que possuam cônjuge, filho ou dependente com deficiência). Esclareceu que tal norma, no caso, deve ser considerada, diante dos princípios constitucionais da dignidade da Pessoa Humana, proteção integral da criança e adolescente. Ela destacou que, pelo princípio da igualdade, previsto na Constituição Federal, impõe-se a isonomia entre os servidores federais, estaduais e municipais. “Assim, conclui-se que deve haver aplicação isonômica e analógica do Estatuto dos Servidores Públicos Federal (Lei Federal n. 8.112/90), a qual prevê concessão de horário especial de trabalho na hipótese”, comentou, ressaltando que a redução da jornada de trabalho tem fundamento na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, além da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.
20/07/2018 (00:00)
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