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GRANDE IMPRENSA DESTACA ARTIGOS DO PRESIDENTE DA ANAMATRA

Os jornais Folha de S. Paulo e O Globo destacaram, respectivamente, no domingo (17/6) e nesta segunda (18/6), artigos assinados pelo presidente da Anamatra, Guilherme Guimarães Feliciano.  Nos textos, o magistrado abordou a reforma trabalhista, os debates do 19º Congresso Nacional de Magistrados da Justiça do Trabalho (Conamat) e o “caso Brasil”. Confira abaixo a íntegra dos artigos: Vanguarda do atraso (O Globo – 18/06/2018) A Associação Nacional dos Magistrados da lustiça do Trabalho (Anamatra) promoveu, em Belo Horizonte, em maio, o 19? Congresso Nacional de Magistrados do Trabalho, que, com a participação de cerca de 700 juizes de todo o país, recebeu e debateu número recorde de teses sobre os mais persos temas da reforma trabalhista (Lei 13.467/ 2017). Nada mais natural. Surpreendentemente, vozes isoladas criticaram nos por… debater. Nestes tempos estranhos, em que o oportunismo, a superficialidade e o extremismo não raro têm prevalecido sobre a transparência, a dialética e a racionalidade, causa espécie a ousadia com que alguns – um deles o próprio relator da reforma na Câmara dos Deputados – apressam-se em acusar os juizes congressistas de “autoritarismo” de “agirem contra a lei” e de “desprezarem o pluralismo e a Constituição”. Falta-lhes credibilidade bastante, solapada pelo resultado pífio que a reforma trabalhista tem apresentado até aqui, notadamente quanto à geração quantitativa e qualitativa de empregos e à promoção de “segurança jurídica” Também lhes falta entendimento técnico-jurídico de que tais críticas são quase um “nonsense” jurídico. Critica-se a Anamatra porque as teses aprovadas teriam sido “anunciadas como definitivas, como se vinculassem os magistrados”. Falso. Desafio que demonstrem onde e quando alguém de nós afirmou, em qualquer espaço ou momento, serem tais teses “vinculantes” É elementar que teses de fóruns e congressos de magistrados não se confundem com súmulas de jurisprudência editadas por tribunais. As súmulas, vinculantes ou não, sintetizam a reiteração e a convergência das decisões de um tribunal sobre determinado tema. lá as teses de fóruns e congressos decorrem de estudos e debates científicos e objetivam orientar a atuação política e científica da entidade promotora; em conclaves de juizes, colaboram também para a evolução crítica da atividade judicante. Para a interpretação e a aplicação de novos textos de lei, todos os juizes do planeta valem-se da combinação de variadas técnicas hermenêuticas, como a interpretação lógico-sistemática e teleológica, o controle de convencionalidade e o controle difuso de constitucionalidade. Não foi outro o entendimento consolidado nas principais teses do 19ª Conamat. Pelo dito, o leitor poderá aquilatar onde reside o desapreço pelo pluralismo e pela separação de poderes. Pretender tolher uma associação civil do seu direito de promover os próprios estudos e debates é retroceder ao século 18 e à Lei Le Chapelier (1791), demonizadora dos “corpos intermediários”, que atuam entre o Estado e o inpíduo – como são as associações, os partidos políticos e os sindicatos. Nada há de “moderno” nisto. O preço da reforma (Folha – 17/06/2018) A 107ª Conferência Internacional do Trabalho, que terminou em 8 de junho, em Genebra, trouxe novamente à baila o “caso Brasil”. Trata-se da crônica de um desgaste anunciado. O Brasil é país integrante da OIT desde 1919, sendo compromissário das regras ali construídas a partir do diálogo internacional tripartite, entre representações de trabalhadores, empregadores e governos. Anualmente, a OIT pulga lista de casos que o Comitê de Peritos considera graves para justificar um pedido oficial de explicações junto aos Estados-membros envolvidos. Em 2017, o Brasil figurou na lista inicial (“long list”), mas acabou não constando na final (“short list”), pois a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) ainda era um projeto de lei. Já era contundente, contudo, a sinalização internacional quanto à necessidade de o Brasil reafirmar suas agendas de trabalho decente. Dizíamos, já naquele ano, da indispensável revisão de persos preceitos inseridos no relatório do deputado Rogério Marinho, então relator da reforma na Câmara. O Parlamento, porém, não moveu nem uma vírgula sequer. Aprovou-se, sancionou-se e promulgou-se a Lei n 13.467/2017 em pouco mais de cinco meses. De lá para cá, foram ajuizadas mais de 25 ações diretas de inconstitucionalidade. Uma anunciada medida provisória, que viria para corrigir as suas inconstitucionialidades e inconvencionalidades, foi editada, incorporada, aplicada e… caducou. Nunca houve tanta insegurança na cena jurídico-trabalhista brasileira. No início deste ano, o Brasil voltou para a “long list”, desta vez com observações bastante claras quanto a inconvencionalidades de dispositivos da já vigente Lei 13.467/2017. Durante a conferência, entramos na “short list”, compondo o desonroso grupo dos 24 países suspeitos de incorrerem nas mais emblemáticas violações do direito internacional do trabalho. O Brasil terá, agora, até novembro para dar explicações sobre a denúncia de que a reforma fere o direito de negociação coletiva e de organização sindical dos trabalhadores, atentando contra as convenções 98 e 154. A confirmação de que o Brasil estava entre as nações acusadas de descumprirem as normas internacionais provocou reação imediata do governo brasileiro –e também do relator da reforma trabalhista que, nesta Folha (4/6), apressou-se em repudiar as conclusões periciais, vislumbrando parcialidade ideológica. Tais invectivas não colaboraram. O Comitê de Peritos da OIT é um órgão técnico independente, de elevadíssima respeitabilidade, incumbido de examinar, com isenção e distância, a aplicação das convenções e recomendações. Os peritos identificaram, como dito, violações às normas internacionais que dispõem sobre direitos de sindicalização e fomento à negociação coletiva. Isso porque a reforma preordena um tipo de negociação coletiva cujo propósito maior é o de reduzir ou retirar direitos sociais , subvertendo a finalidade natural do instituto. Além disso, ao contemplar figuras esdrúxulas como a do “trabalhador autônomo exclusivo”, facilita o esvaziamento das categorias organizadas em sindicatos. Quem é “autônomo” não é bancário, metalúrgico ou ferroviário… Não faltaram alertas, inclusive da sociedade civil organizada. Em julho do ano passado, circulava nota pública de atenção subscrita pela Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil), OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e persas outras entidades representativas de juízes e membros do Ministério Público. Em resposta, ouvidos moucos. Agora, colhem-se os frutos.
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