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Controle de Processos

Guarda não consegue anular decisão com documento que comprova alcoolismo crônico

O ex-empregado não combateu os fundamentos da decisão do TRT da 2ª Região.  A Subseção II Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um guarda civil municipal de São Caetano do Sul (SP), em pedido para anular decisão que confirmou sua demissão de justa causa por embriaguez habitual no serviço. Segundo o ex-empregado, documento que comprovava a doença de alcoolismo deixou de ser analisado pela Justiça. Contudo, o recurso dele não cumpriu as exigências legais para ser admitido no TST. Reintegração O guarda trabalhou durante três anos para o município até ser demitido em janeiro de 2014 por justa causa em razão de embriaguez habitual em serviço. Em reclamação trabalhista, o trabalhador disse que frequentava o Alcoólicos Anônimos e que seu distúrbio comportamental deveria ser interpretado como doença e tratado como tal pelo município. Para o ex-empregado, a demissão foi o meio mais fácil encontrado pelo seu empregador "para livrar-se de um incômodo".  Tratamento e INSS O juízo de primeiro grau declarou a nulidade da justa causa aplicada, com o pagamento dos salários do período de afastamento. De acordo com a sentença, as provas dos autos demonstraram que o empregado era portador de alcoolismo patológico, com ocorrências efetivamente eventuais de embriaguez. O juízo determinou a reintegração à função de Guarda Civil Municipal, bem como que o empregado fosse encaminhado a tratamento e também ao INSS para recebimento do auxílio-doença. Guarda civil Diante da sentença, o município interpôs recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), alegando que não havia qualquer informação de que o empregado sofria de alcoolismo. Disse também que a alegação da doença teria sido usada para reverter a demissão por justa causa. A empresa lembrou ainda a relevância da função desempenhada pelo guarda civil municipal - "eis que as condutas irregulares poderiam atingir não somente o empregado, mas a segurança de toda a comunidade". Justa causa aplicada No julgamento realizado em agosto de 2016, o Regional declarou que as provas demonstravam que o empregado apresentava problemas em relação ao álcool, mas que não era possível reconhecer que fosse portador de dependência química por álcool. "Não houve relação entre a doença e a dispensa". O Regional afirmou ainda que a embriaguez no serviço era recorrente e disse concordar com o argumento do município de que o empregado somente alegou ser portador de dependência química por álcool para se livrar da pena imposta.  Embargos A defesa do empregado chegou a interpor recurso (embargos) contra a decisão, o qual foi rejeitado. Com a sentença transitada em julgado em fevereiro de 2017, o advogado do trabalhador ajuizou ação pedindo a anulação da decisão à Seção de Dissídios Inpiduais do TRT, mas o pedido também foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional.  Erro de fato No recurso ao TST, a defesa sustentou que o Regional cometeu um "erro de fato" ao ignorar que o empregado era alcoólatra patológico. Segundo a defesa, "se o Regional tivesse acesso à prova nova anexada na ação rescisória, teria proferido decisão em sentido oposto". Isso porque, no documento, o juiz teria reconhecido que o empregado era dependente de álcool, "vivia uma vida de internações e com crises por ingestão de álcool". "As provas não são novas, já existiam à época da ação de forma cronológica, mas o empregado dela não pôde fazer uso", justificou a defesa. Nada de novo Todavia, o recurso do empregado não pôde ter o mérito analisado pela SDI-2. "O recurso em análise apenas reitera os fundamentos trazidos na ação, sem inovar e, portanto, sem refutar os fundamentos da decisão do Regional", disse o relator, ministro Evandro Valadão. Segundo ele, o fato inviabiliza a análise do recurso do trabalhador (Artigo 1.010 do CPC de 2015), uma vez que o empregado, ao fazer o pedido, não o formulou contra os fundamentos da decisão do Regional.   O relator observou ainda que o empregado, no recurso ao TST, não refuta nem mesmo a constatação da decisão do Regional de que a defesa do trabalhador não apresentou motivo que justificasse a possibilidade de utilizar os documentos novos em reclamação trabalhista.  "O recurso não enfrenta os fundamentos da decisão do TRT, limitando-se a gravitar em torno de argumentos estranhos àqueles que, de fato, embasaram o que ficou decidido", concluiu o relator. A decisão foi unânime na SDI-2.  
15/06/2020 (00:00)
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