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Controle de Processos

INSTITUCIONAL | CNJ julga improcedente pedido do Sindjus para impedir que o TJMA altere datas de eleição e posse da Mesa Diretora

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou improcedente o Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com requerimento de concessão de medida liminar, proposto pelo Sindicado dos Servidores da Justiça (Sindjus) no intuito de impedir que o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) altere as datas de eleição e posse dos cargos de Presidente, Vice-presidente e Corregedor, conforme previsto no artigo 21, caput, e parágrafo 3º do artigo. 21 da Lei Complementar nº 14/9, do Estado do Maranhão. Ao analisar o pleito do Sindicado dos Servidores da Justiça, o conselheiro do CNJ, Valtércio de Oliveira, afirmou que “a tese de ilegalidade apresentada pela entidade sindical não merece guarida”. Valtércio de Oliveira assinalou que “a alegação de que o Tribunal de Justiça poderia prorrogar os mandatos por mais quatro meses não procede”, até porque a Corte de Justiça maranhense diz expressamente que será devidamente liberado edital de convocação de eleição para o período de lacuna temporal decorrente da redefinição das datas – mandato tampão –, tão logo seja aprovado o projeto de lei. Ele enfatizou que o Tribunal de Justiça tem autonomia para propor as alterações do seu Regimento Interno e da Lei de Organização Judiciária, respeitados os limites impostos pela Lei Orgânica da Magistratura."A Lei Orgânica da Magistratura não veda que o Tribunal promova eleição para preenchimento de lacuna nos mandatos de seus dirigentes", afirmou. "O conselheiro do CNJ fez questão de frisar que em momento algum o Tribunal de Justiça tentou agir de má-fé e que as datas das eleições estão disciplinadas na legislação complementar local, sendo de rigor, pois, a sua alteração pelo devido processo legal. “Entendo que as razões expostas pelo Tribunal de Justiça para a proposição da alteração legislativa têm sustância legal e prática, porquanto tem a propensão de impactar beneficamente a prestação jurisdicional”, destacou o conselheiro do CNJ. Valtércio de Oliveira frisou que em nenhum momento a Lei Orgânica da Magistratura (Lomam) fixa data para eleição ou para posse dos cargos diretivos dos tribunais. Ele afirmou que “as únicas limitações impostas pela Lomam são que os mandatos sejam pelo período de dois anos e a proibição da reeleição dos membros”. “O parágrafo único do artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura diz que a proibição de reeleição não se aplica a juízes eleitos para completar período de mandato inferior a um ano, o que deixa evidente a possibilidade da realização de eleições para mandato tampão”, explicou. Ele disse ainda que o próprio Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do PCA 0009531-47.2017.2.00.0000, de relatoria do Conselho Márcio Schiefler Fontes, assentou o entendimento da necessidade de eleições para o cumprimento de mandato tampão.   Comunicação Social do TJMA asscom@tjma.jus.br (98) 3198.4370  
15/02/2019 (00:00)
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