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Controle de Processos

INSTITUCIONAL |TJMA altera Regimento das Turmas Recursais e de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados

O Poder Judiciário do Maranhão publicou a Resolução nº 492018 alterando o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão. A alteração foi feita na parte que dispõe sobre o acesso de juízes às Turmas Recursais e a designação do Presidente da Turma de Uniformização, dando nova redação aos artigos 1º, 3º, 5º, 12, e 89, parágrafo 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão. A partir de agora, são três os membros titulares e três suplentes de cada turma recursal, escolhidos preferencialmente e, sempre que possível, dentre os titulares dos juizados especiais. O mandato do membro titular de turma recursal e de seu suplente, é de dois anos. A escolha do membro titular e de seu suplente dar-se-á na mesma ocasião, ainda que as vagas tenham sido abertas através de editais persos. A recondução ou a investidura em novo mandato, mesmo que de forma intercalada, somente acontecerá, ainda que por antiguidade, quando todos os juízes de direito da comarca sede da turma recursal tiverem exercido a titularidade ou a suplência, salvo se inexistirem juízes da comarca-sede inscritos. Nos casos de vacância durante o mandato do membro titular, assumirá a titularidade o respectivo suplente, que completará o período restante do mandato. Terminado o mandato do membro titular e de seu suplente, será realizada a escolha de novos membros pelo Plenário do Tribunal de Justiça, obedecidos os critérios de antiguidade e de merecimento, alternadamente, ouvido o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, através de seu presidente. Para aferição do critério de merecimento serão observados os quintos sucessivos, a atuação do magistrado no Sistema dos Juizados Especiais quando da publicação do edital, o exercício de funções de suplência em turmas recursais para os casos de titularidade, e, não havendo candidatos com essa qualificação, a atuação anterior como juiz de Juizado Especial ou membro de Turma Recursal. Na aferição do critério de merecimento será considerada, também, a situação das unidades judiciárias dos juízes inscritos, em especial o acervo processual e a taxa de congestionamento. O exercício da suplência não impede a designação de juiz para membro titular de turma recursal. Os mandatos de juiz titular de turma recursal e de seu respectivo suplente serão contados da data da entrada em exercício do membro titular, perante o desembargador presidente do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais. Em caso de impedimento ou suspeição do juiz titular de turma recursal, o feito será redistribuído entre os demais juízes da turma, procedendo-se à devida compensação. Nos casos de férias, licenças e impedimentos do membro titular, o respectivo suplente será convocado por ato do presidente da turma recursal, com a devida comunicação à Coordenadoria dos Juizados Especiais. Na hipótese de ausências concomitantes de membros titulares e seus respectivos suplentes, decorrentes de férias, licenças, afastamentos e impedimentos e suspeições, será convocado magistrado integrante do Sistema dos Juizados Especiais pela Presidência da Turma Recursal. A designação de juiz de direito para compor Turma Recursal como titular ou suplente está sujeita à prévia inscrição do magistrado em edital especifico, com prazo de cinco dias, a ser publicado no Diário da Justiça. Em caso de o edital restar deserto, o Presidente do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais poderá prorrogar o mandato do titular ou suplente, por até cento e oitenta dias, de forma a evitar prejuízos aos trabalhos jurisdicionais da respectiva Turma Recursal. Na hipótese de deserção de três editais consecutivos para preenchimento da vaga de titular ou suplente da Turma Recursal, caberá ao Presidente do Conselho de Supervisão dos Juizados Especias a designação de juiz de direito, titular de Juizado Especial, para cumprir mandato de dois anos junto à Turma Recursal, submetendo-a ao referendo do Tribunal de Justiça, não podendo o magistrado manifestar recusa, ressalvado o caso de motivo especialmente justificado, a critério do Plenário. A designação de membros da turma recursal em comarcas do interior poderá recair em juízes de direito titulares de unidades jurisdicionais das comarcas da jurisdição da respectiva turma recursal. Os membros titulares da Turma Recursal de São Luís terão dedicação exclusiva e serão substituídos em seus juizados por juízes auxiliares de entrância final, designados pelo Corregedor-Geral da Justiça, o mesmo ocorrendo em relação aos membros suplentes, durante o período em que estiverem convocados para atuar na Turma Recursal. As turmas recursais se reunir-se-ão ordinariamente uma vez por semana, salvo a de São Luís, que se reunirá, no mínimo, três vezes por semana. Em caso de afastamento inferior a sessenta dias de membro titular, não haverá redistribuição de processos, atuando o respectivo suplente como relator substituto. A turma de uniformização será composta pelos presidentes das Turmas Recursais do Estado do Maranhão, sob a presidência do desembargador vice-presidente do Tribunal de Justiça, na forma do art. 27, inc. XI, do Regimento Interno do mesmo Tribunal. Comunicação Social do TJMA asscom@tjma.jus.br (98) 3198.4370  
20/09/2018 (00:00)
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