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Controle de Processos

Juiz de Cidade Ocidental declara nulidade de acordo

O juiz titular da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível da Comarca de Cidade Ocidental, André Rodrigues Nacagami, atuando em substituição automática, julgou parcialmente procedentes os pedidos na inicial, para o fim de declarar a nulidade do acordo entabulado entre o Município de Cidade Ocidental e os requeridos Sérgio Ferreira Wanderley e Magno Marra Mendes, mantendo hígido, por outro lado, o acordo firmado entre o Município e o IDHAB/DF, referente à dação em pagamento em imóveis para extinção de débito tributário. A ação foi ajuizada em 28 de junho de 2013, pleiteando, o Ministério Público pela desconstituição dos acordos homologados judicialmente que deram em pagamento ao município imóveis de propriedade da extinta autarquia distrital IDHAB/DF, em razão de execuções fiscais fundadas em cobrança de IPTU que tramitaram perante a Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2º Cível da Comarca de Cidade Ocidental/GO, com amparo na Lei Distrital n°3.795/2006, em flagrante pergência com a regra constitucional que instituiu a imunidade recíproca entre os entes federados. Segundo consta dos autos, pelo acordo, foram quitados todos os créditos tributários que o município possuía com o IDHAB/DF relativos aos exercícios de 1993 a 2007, principal e acessórios, com valores atualizados, até 24 de setembro de 2007, em R$ 11.779.302,21. Nesse ponto, consta da Lei Distrital nº 3.795/2006 a autorização para que o Distrito Federal venda e/ou dê em pagamento 8.073 imóveis de propriedade do IDHAB/DF localizados nos limites territoriais do Município de Cidade Ocidental/GO. Destes, os débitos tributários de IPTU, supostamente devidos à municipalidade, incidiram sobre 8.006 lotes. Por seu turno, quando da regulamentação da referida legislação pelo Decreto Distrital nº 28.249/2007, o valor aferido com a dação em pagamento em imóveis para extinção do débito tributário resultou da avaliação de 4.589 imóveis. Já no que alude ao segundo acordo homologado judicialmente e celebrado entre o município de Cidade Ocidental e as pessoas de Sérgio Ferreira Wanderley e Magno Marra Mendes, em fase de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, ressaltou o MP-GO que estes últimos alegaram que tiveram efetiva e exclusiva atuação para o sucesso da negociação do débito tributário executado, recebendo, para tanto, 10% sobre o valor da causa de cada demanda, sendo que o pagamento dos referidos honorários advocatícios, pelo IDHAB/DF, no importe de R$ 1.177.930,00, deu-se também em imóveis, os quais permaneciam na posse do Município de Cidade Ocidental, pleiteando os causídicos pela adjudicação dos bens para pagamento dos referidos honorários, apresentando relação de lotes destinados ao pagamento de honorários que foram objeto do acordo de dação em pagamento, conferindo a Sérgio Ferreira Wanderley o quantitativo de 440 lotes urbanos, com o valor declarado de R$ 760.321,32, além de 291 imóveis em favor de Magno Marra Mendes, com valor declarado de R$ 413.661,84. Nessa linha, ressaltou o Ministério Público que os valores não foram atualizados; que há fortes indícios de que os imóveis foram subavaliados; que Magno Marra Mendes não tem procuração nos autos, nem era inscrito nos quadros de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB quando a sentença extintiva das Ações de Execução Fiscal fora prolatada; que não há prova nos autos de que Magno Marra Mendes era sócio de Sérgio Ferreira Wanderley. De acordo com o magistrado , “a transferência de imóveis públicos na forma como foi feita aos requeridos Sérgio Ferreira Wanderley e Magno Marra Mendes é flagrantemente ilegal e não pode admitir chancela do Poder Judiciário, sendo nula, por violar frontalmente as disposições do artigo 17 da Lei 8.666/1993, configurando verdadeira usurpação do patrimônio público”. Isso porque “os honorários tratados no processo são sucumbenciais, logo, teriam de ser pagos pela CODHAB/DF e não pelo Município de Cidade Ocidental; os valores pagos a título de honorários de sucumbência foram decotados do montante pago para adimplir a dívida tributária, tal como se fossem honorários contratuais; os advogados públicos só podem perceber honorários de sucumbência na forma da lei, ou seja, havendo lei formal que disponha a forma pela qual eles serão repassados de um fundo criado a todos os procuradores municipais, desde que respeitado o teto remuneratório constitucional; a dação em pagamento de bens públicos possui requisitos legais próprios, os quais, no caso, não foram observados; o cidadão Magno Marra Mendes recebeu honorários de sucumbência sem sequer ter procuração nos autos, já que nem era advogado à época”. Por outro lado, ressaltou que “o próprio Distrito Federal reconheceu a constitucionalidade da cobrança do IPTU pelo Município de Cidade Ocidental/GO nos lotes do IDHAB/DF, e que, para fazer jus à imunidade recíproca não basta que a própria entidade tenha entre as suas atribuições serviços de finalidade pública, é preciso que o imóvel esteja – de fato – destacado e empenhado nessa finalidade, não sendo permitido o seu reconhecimento quando se tratar de lotes vagos, baldios ou invadidos (quando o ente público não providencia sua retomada). É a afetação à finalidade pública que faz surgir o manto protetor da tributação, não bastando ser proprietário do bem apenas, ainda que se trate de autarquia”, o que não ficou comprovado no feito, já que, conforme reconhecido pelo juiz prolator, “a autarquia distrital não desenvolvia programas de habitação nos imóveis situados nos limites territoriais do Município de Cidade Ocidental, tal qual sua finalidade essencial exigia, sendo inviável se falar em quebra do vínculo federativo com o fito de se reconhecer imunidade de bens desafetados ou destinados à exploração da atividade econômica”. Por fim, ressalta o magistrado que “anos depois de fazer a dação em pagamento dos imóveis ao Município de Cidade Ocidental, agora, nesse momento em que se noticia em todos os telejornais a grave crise financeira pela qual passa o Distrito Federal, vem trazer a lume o argumento de que tal pagamento é indevido, quando demonstrado todo o devido processo legal a que a referida legislação fora submetida, bem como a ausência de afetação de tais imóveis a programas de habitação, mostra-se absurdamente contraditória, verdadeiro venire contra factum proprium, denotando que seu interesse não é jurídico, mas puramente econômico.”Tweet
21/03/2018 (00:00)
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