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Controle de Processos

Juiz rejeita homologação de acordo cujo tema é objeto de ADI

O juiz substituto da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Águas Claras rejeitou acordo de não persecução penal, formulado pela Promotoria do Ministério Público daquela Circunscrição - por meio do qual, cumpridas as condições pelo investigado, a ação é arquivada - e suscitou conflito de atribuições. A questão ainda encontra-se pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal (ADIs 5.790 e 5.793). O Ministério Público pactuou, com investigados de três diferentes ações relativas a delitos de furto, acordos de não persecução penal, com base no art. 18 da Resolução CNMP n. 181/2017. Os acordos consistiam na prestação de 60 horas de serviço à comunidade pelo período de até seis meses, findo o qual, cumpridas as condições, o MP promoveria o arquivamento da investigação. Sobre a questão, magistrado registrou: “A despeito da necessidade de aprimoramento do sistema punitivo brasileiro, inclusive o sistema carcerário, processual penal e penal, a Resolução CNMP n. 181/2017, segundo minha compreensão, além de não atingir os propósitos a que se dispõe, viola persas e inúmeras normas constitucionais e legais, motivo por que não me alinho à solução proposta pelo Conselho, e, por isso mesmo, deixarei de homologar os acordos de não persecução penal a mim distribuídos”. Motiva ainda a rejeição dos acordos, segundo o juiz, o fato de que “a Resolução CNMP n. 181/2017: (i) não atinge o sistema prisional brasileiro e, por isso mesmo, não tem nenhuma aptidão para minorar o "estado de coisas inconstitucional" reconhecido pelo STF na ADPF 347 - MC; (ii) vulnera o postulado da legalidade aplicado à Administração Pública e ao Ministério Público (art. 5º, inciso II, CF/88; art. 5º, inciso I, alínea "h" da LC n. 75/1993); (iii) extrapola o poder normativo atribuído constitucionalmente ao Conselho Nacional do Ministério Público (art. 130-A, § 2º, da Constituição Federal) e invade a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal (art. 22, inciso I, da Constituição Federal); (iv) afronta o devido processo legal, o postulado do juiz natural e a reserva de lei para estabelecer penas e regular sua inpidualização (art. 5º, incisos XXXIX, XLVI e LIII, CF/88); (v) subtrai o direito de todo cidadão ajuizar ação penal privada subsidiária da pública (art. 5º, inciso LIX, CF; art. 29, CPP); (vi) afronta o princípio da indisponibilidade da ação penal (art. 42, CPP; art. 3º, alínea "d", da Lei Complementar n. 75/93)”. Assim, o magistrado negou a homologação dos acordos pactuados, reconhecendo a inconstitucionalidade e a ilegalidade de todo o art. 18 da Resolução CNMP 181/2017, e oficiando ao relator das citadas ADIs, bem como ao ministro presidente do STF, para adoção de eventuais medidas.    Processos: 2017.16.1.006969-8, 2017.16.1.004423-0 e 2018.16.1.004163-0
23/05/2019 (00:00)
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