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Controle de Processos

Justiça: cumpridos mandados de busca e apreensão em endereços de advogado e servidor envolvidos em fraude

O juiz substituto da Vara Única da Comarca de Goianinha, Tiago Neves Câmara determinou a expedição dos mandados de busca e apreensão, cumpridos nesta sexta-feira, 24, dirigido aos endereços profissionais e residenciais do advogado Izac Galvão de Moura e do então servidor cedido do Poder Judiciário potiguar Floriano Martins de Carvalho, presos nessa quinta-feira (23), no município. Os dois planejaram um esquema fraudulento, por meio da posse de um alvará judicial, usado em uma agência bancária, onde foi tentado o saque de mais de R$ 100 mil da conta bancária judicial. O golpe só não foi aplicado porque o gerente do banco suspeitou da assinatura do juiz que constava no documento e se dirigiu ao fórum para confirmar o procedimento com o magistrado Witemburgo Gonçalves de Araújo, vítima da falsificação. “Como fui a vítima, coube ao colega, juiz Tiago Neves, a decretação da prisão preventiva. Mas, fui eu quem dei início ao auto de prisão em flagrante, lavrado pela autoridade policial”, explica o magistrado, que confirmou a decisão do juiz substituto, quanto aos mandados de busca e apreensão dos investigados, concluídos ainda na manhã desta sexta-feira (24). “Foram cumpridos, mas ainda não fui informado oficialmente. Foram coletados documentos e celulares, mas só teremos mais informações oficiais na próxima semana”, acrescenta o juiz Tiago Neves, que, para os mandados, decretou também a quebra da inviolabilidade de domicílio dos investigados. A decisão do juiz também autorizou o afastamento do sigilo das informações constantes em aparelhos celulares, inclusive smartphones, computadores, notebooks, tablet’s, laptop's, pen drives, cartões de memória, HDs, entre outros equipamentos arrecadados/apreendidos, inclusive dos dados contidos nos serviços de armazenamento na internet vinculado aos dispositivos (nuvem), bem como que a autoridade policial e ou Ministério Público realize perícia em tudo o que for apreendido, podendo até mesmo efetuar a restauração da memória de equipamentos de informática e similares. Indícios de autoria “Assim, no caso dos autos, há evidência do cometimento dos crimes apontados pelo Ministério Público nas provas colacionadas até o momento. Os indícios de autoria estão materializados nas declarações prestadas e nos documentos aprendidos em poder do autuado. De registrar que não se trata de hipótese de aplicação de medidas cautelares persas da prisão, haja vista a sua insuficiência e inadequação em face da gravidade do delito, que prevê pena de dois a doze anos de reclusão além de multa”, ressalta a decisão. Segundo o julgamento é preciso destacar que há suspeitas de que o servidor cedido tenha praticado o crime em outras ocasiões, tendo inclusive sido informado pelo advogado que ele havia exercido a função de estagiário no escritório de advocacia de sua propriedade. “No presente caso, a conduta delituosa supostamente praticada pelo autuado em flagrante e pelo respectivo servidor público que teria participado da empreitada criminosa, é de extrema gravidade. Pelo que se constata até o presente momento, havia a intenção de desviar valor de considerável monta, superior a cem mil reais, tendo o agente público, aparentemente, falsificado a assinatura de autoridade judiciária, na tentativa de lograr êxito em seu intento criminoso”, enfatiza Neves. Segundo a decisão, o dinheiro aparenta ser verba pública relacionada a uma ação de desapropriação, montante que estava sob a guarda do judiciário, somente tendo o agente tido ciência de tais valores em razão de sua função exercida no Fórum Municipal de Goianinha. O advogado foi preso em flagrante, após a tentativa de sacar o valor de R$ 107.485,00, depositados em uma conta judicial, sob responsabilidade do juízo da comarca de Goianinha, nos autos do Processo nº 0001937-39.2012.8.20.0116. O crime em apreço se coaduna com o tipo penal previsto no artigo 312 do Código Penal, o qual tipifica a conduta criminosa do peculato e que, segundo entendimento jurisprudencial, é no sentido de que pode ser praticado por terceiro alheio à função pública, desde que tenha ciência de que o agente ativo é servidor público, nos termos do artigo 30 do Código Penal.   Processo nº 0100382-48.2019.8.20.0116
24/05/2019 (00:00)
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