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Controle de Processos

Justiça nega teto da indenização do seguro DPVAT à acidentada

A juíza titular da 6ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido autoral, no qual a vítima de acidente de trânsito pleiteava o recebimento do teto da indenização do seguro DPVAT. Para tanto, a parte autora aduziu que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 2/8/2017, tendo sido encaminhada ao Hospital Regional de Taguatinga e que, em consequência do acidente, sofreu fratura do úmero esquerdo. Alegou que recebeu, administrativamente, o montante de R$ 2.362,50, em 10/1/2018, e agora requer o pagamento da diferença entre o valor pago e o máximo previsto em lei, qual seja, R$ 11.137,50, com a devida correção e juros de mora, custas e honorários advocatícios em 20%. Citada, a Seguradora Líder apresentou contestação, na qual afirmou que o pagamento de indenização ocorreu de acordo com o grau de lesão experimentada pela autora, conforme previsão legal. Discorreu sobre a ausência de nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, e aduziu que as lesões sofridas pela autora não lhe dão direito a indenização no valor máximo. Impugnou os documentos juntados com a inicial e, por fim, pediu pela improcedência dos pedidos. Para a magistrada, a autora não tem razão e explicou: "A Lei 6194/74, parcialmente revogada pela Lei 11945/09, estabelece três tipos de indenizações para danos pessoais acobertados pelo seguro DPVAT: para os casos de morte; para os casos de invalidez permanente; e para os  demais casos de lesões, em que não haja morte nem invalidez, quando as despesas de assistência médica forem comprovadas até o teto de R$ 2.700,00". No mesmo sentido, a juíza observou que, no caso dos autos, contudo, o laudo pericial esclareceu que a autora sofreu fratura no úmero esquerdo correlacionada ao acidente de trânsito, mas que a evolução da lesão se deu sem qualquer complicação, "estando hoje a periciada totalmente reabilitada sem sequelas, deficiências ou debilidade". Assim, a magistrada concluiu que "trata-se de quadro doloroso difuso sem correlação objetiva com as lesões alegadas (sequela de fratura do úmero) e que não há elementos objetivos para se caracterizar incapacidade física laboral". Segundo a juíza, autora não sofre, pois, de invalidez - nem parcial, nem total - não havendo o que, portanto, se graduar em termos de indenização, tendo em vista que esta não é a hipótese da lei. Assim, tendo a autora realizado perícia médica, submetida ao contraditório, na qual não se constatou a ocorrência de invalidez permanente para sustentar o pagamento da indenização pleiteada, inviável o recebimento do teto da indenização. Ante o exposto, julgou improcedente o pedido. Número do processo (PJe): 0701069-27.2018.8.07.0001
15/10/2018 (00:00)
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