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Controle de Processos

Médica receberá hora extra por não repousar a cada 90 minutos de serviço

Intervalo de dez minutos está previsto em lei, mas empregador não comprovou a concessão. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação da Universidade Federal do Paraná (Funpar) a pagar, como hora extra, os intervalos de 10 minutos a cada 90 minutos de serviço não usufruído por uma médica. O intervalo para os médicos está previsto em lei, e o empregador não comprovou que concedia o período de repouso, o qual deveria constar no registro de ponto. Intervalo para descanso A médica trabalhou num centro de urgência de Curitiba (PR) de janeiro de 2010 a abril de 2012, em plantões de 6h ou de 12h.  No processo judicial, ela afirmou que a fundação não concedia o repouso de dez minutos, apesar de ser garantido no artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 3.999/1961, que trata da duração do trabalho dos médicos. Portanto, pediu o pagamento do período como serviço extraordinário. O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedente o pedido. Nos termos da sentença, o empregador não registrava no ponto o intervalo da Lei 3.999/1961, mas a médica o aproveitava entre as consultas. Ao também negar o pedido no julgamento de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região entendeu que a médica deixou de comprovar a falta do intervalo. Para o TRT, o ônus da prova era dela. Ônus da prova Em recurso de revista, a médica questionou esse entendimento, e a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, lhe deu razão. De acordo com a ministra, é do empregador o ônus de comprovar a regular fruição do intervalo, pois, nos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, é sua obrigação manter os registros dos períodos destinados a repouso e descanso. A decisão foi unânime. (GS/CF) Processo: RR-1129-07.2012.5.09.0014 O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SBDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
19/09/2018 (00:00)
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