Quinta-feira
28 de Março de 2024 - 

STANCHI & OLIVEIRA

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
NASDAQ 0,02% . . . .
Japão 1,86% . . . .

Previsão do tempo

Segunda-feira - Rio de Jane...

Máx
32ºC
Min
24ºC
Chuva

Terça-feira - Rio de Janei...

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Rio de Janei...

Máx
35ºC
Min
27ºC
Parcialmente Nublado

Hoje - Rio de Janeiro, RJ

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Controle de Processos

Ministro indefere pedido contra recondução de Ramagem à direção da Abin

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu Mandado de Segurança coletivo (MS 37109) contra o decreto do presidente da República que tornou sem efeito a nomeação de Alexandre Ramagem como diretor da Polícia Federal e o reconduziu ao cargo de diretor-geral da Agência Brasileira de Inteligência (Abin). Segundo o ministro, não há comprovação de qualquer ilegalidade decorrente do decreto presidencial que resultou na manutenção de Ramagem no cargo. O MS foi impetrado pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), pelos deputados federais Camilo Capiberibe (PSB-AP) e Alessando Molon (PSB-RJ e pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP). Segundo argumentavam, o ato de recondução caracterizaria desvio de finalidade, por burlar ilegalmente a exigência de sabatina e aprovação do indicado à Diretoria-Geral da Abin pelo Senado Federal, após a suspensão de sua nomeação pelo STF (MS 37097). Segundo os argumentos, como já tinha sido desligado de suas funções na Abin, Ramagem só poderia voltar ao cargo após nova sabatina, e a recondução automática feriria o direito do senador Randolfe Rodrigues de aprovar o nome indicado. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, no entanto, o ato que tornou sem efeito a nomeação do delegado para a direção da PF e sua exoneração do cargo de diretor da agência está dentro do poder de autotutela do presidente da República. Ele explicou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a administração pode anular seus próprios atos, quando houver vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmulas 345 e 473). Lembrou, ainda que o entendimento do Tribunal é de que o retorno ao estágio anterior (status quo ante) não gera efeito nem caracteriza ilegalidade apta a ser sanada por meio de mandado de segurança. O relator salientou que a situação fática narrada no MS não demonstra ilegalidade nem a presença de direito inquestionável dos impetrantes, requisito essencial para a concessão da ordem. “Sendo inexistente o direito líquido e certo alegado pelos impetrantes e, consequentemente, não havendo qualquer comprovação de ilegalidade flagrante, é, portanto, inviável o presente mandado de segurança”, concluiu.
06/07/2020 (00:00)
Visitas no site:  22155062
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia