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Controle de Processos

MS: Defensoria Pública garante diminuição de pena de usuário no STJ

A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul garantiu a redução da pena de um assistido por meio de um habeas corpus (nº 460.446 - MS (2018/0181707-8) impetrado no Superior Tribunal de Justiça.   O STJ reconheceu a possibilidade de aplicação da confissão espontânea ainda que durante o interrogatório na fase policial, ou durante o interrogatório na fase judicial, ele tenha negado o cometimento do delito, uma vez que as declarações feitas pelo réu durante o momento da abordagem policial foram utilizadas para fundamentar a condenação.   O homem foi condenado pela prática de roubo circunstanciado, por duas vezes, em concurso formal, à pena de 8 anos, 7 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Interposta a Apelação nº 0023003-78.2017.8.12.0001, o Tribunal Estadual negou provimento.   O HC foi produzido pela defensora pública de segunda intância Zeliana Luzia Delarissa Sabala. Segundo o Superior Tribunal, “esta Corte já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que, embora o agente tenha negado qualquer envolvimento com o delito ao prestar depoimento na fase inquisitorial e durante a instrução criminal, reconheceu ser o autor da prática delitiva a três agentes policiais, sendo que as suas declarações foram sopesadas na formação do juízo condenatório, tendo sido consignado, inclusive, que o réu indicou que parte da res furtiva estaria em sua residência, o que permitiu a recuperação de tais bens. Se a confissão informal do réu pode servir de sustentáculo para a condenação penal, desde que seja corroborada por outros elementos probatórios, forçoso reconhecer que tal manifestação justifica, igualmente, a incidência da atenuante de pena do art. 65, III, "d", do Código Penal (HC n. 358.744/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/12/2016)”.   Segundo a Súmula 545 do STJ, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial.   É o que explicou a defensora: “a confissão, ainda que parcial ou em sede policial, mesmo posteriormente retratada ou negada em juízo, enseja a incidência da atenuante, pois foi utilizada para embasar a condenação, sendo imperativa a sua incidência, motivo pelo qual tendo o paciente confessado à autoria do delito e ainda, tendo o magistrado utilizado desta confissão como supedâneo para prolatar sua sentença, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea é medida que se impõe”. Neste sentido, o STJ redimensionou a pena do assistido para 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 81 dias-multa.
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