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Controle de Processos

Negado trâmite a pedido de acesso da PGR à base de dados da Operação Lava Jato

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou trâmite à Reclamação (RCL) 42050, em que a Procuradoria-Geral da República pedia que a Força Tarefa da Operação Lava-Jato nos estados do Paraná (PR), de São Paulo (SP) e do Rio de Janeiro (RJ) compartilhasse a base de dados. Não há, segundo o ministro, identidade entre a decisão apontada como desrespeitada e a negativa de acesso aos dados, ato questionado pela PGR. Segundo o procurador-geral da República, Augusto Aras, a negativa dos procuradores responsáveis pela investigação à base de dados afronta o princípio da unidade do Ministério Público, confirmado pelo Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 482. A PGR apontava ainda usurpação da competência criminal originária do Supremo pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), a partir de informações a que teve acesso com o ajuizamento da RCL 41000, diante do possível envolvimento de autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função em ação penal em tramite naquele juízo. Ao analisar o pedido, o ministro Edson Fachin apontou a ausência da identidade entre a decisão do Supremo na ADPF 482 e a causa de pedir formulada na reclamação. No julgamento da ADPF, o Plenário assentou a inconstitucionalidade da remoção, por permuta nacional, entre membros de Ministérios Públicos perso. Segundo Fachin, essa decisão não serve como paradigma para chancelar obrigação de intercâmbio intrainstitucional de provas. O ministro explicou que, no precedente, o Supremo não tratou de forma direta da unidade do Ministério Público. A premissa foi empregada apenas para reforçar a conclusão de que a autonomia organizacional que decorre do pacto federativo impede a permuta nacional entre membros vinculados a ministérios públicos distintos. A respeito da alegada usurpação de competência, relator afirmou que, de acordo com as informações prestadas pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba nos autos da RCL 41000, não figuram entre os denunciados na ação penal que lá tramita nenhum investigado com foro por prerrogativa de função, o que atrairia a competência originária do STF. A decisão na RCL 42050 revoga liminar anteriormente concedida no recesso forense do mês de julho.
03/08/2020 (00:00)
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