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Controle de Processos

NJ - Agente de saúde de BH tem direito ao adicional de insalubridade sobre valor do salário mensal

Um agente comunitário de saúde da Prefeitura de Belo Horizonte teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito de ter o adicional de insalubridade calculado sobre o salário mensal. A decisão é da juíza Laudenicy Moreira de Abreu, em sua atuação na 26ª Vara do Trabalho da capital mineira. A julgadora tomou como referência lei municipal que excetua esses empregados públicos da regra geral, cuja base para estabelecer o cálculo do adicional é o salário mínimo. O agente comunitário de saúde já recebia o adicional de insalubridade, mas calculado sobre o salário mínimo legal. Ele pretendia a condenação do município ao pagamento de diferenças e reflexos, pela incidência da verba no salário mensal, o que foi acolhido na sentença. A magistrada ressaltou que a regra geral é que o adicional de insalubridade incida sobre o salário mínimo legal. Isso porque, o próprio STF, quando editou a Súmula Vinculante nº 4, para fixar o salário mensal como base de cálculo do adicional de insalubridade, deixou claro que deverá ser utilizado o salário mínimo legal, enquanto não houver alteração legislativa ou instrumento normativo dispondo de forma persa (medida cautelar de 05/08/08, proferida na Reclamação 6.266/DF, apresentada pela Confederação Nacional da Indústria). Inclusive, esse é o entendimento contido na Súmula 46 do TRT mineiro. Mas, no caso, há exceção a essa regra geral. É que, conforme constou da sentença, o artigo 9º-A, parágrafo 3º, da Lei Municipal 11.350/06, com redação dada pela Lei 13.342/16, publicada em 11/1/2017, fixa o salário básico mensal como base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos empregados que exercem atividades de Agente Comunitário de Saúde, cuja condição se demonstra mais benéfica e prevalece. “É o caso do reclamante”, pontuou a juíza, concluindo que, a partir da vigência da lei, em 11/1/2017, cabe a incidência do adicional no salário mensal. Ficou esclarecido que, em relação ao período anterior do contrato, aplica-se a regra de incidência do adicional de insalubridade com base no salário mínimo legal. O município de Belo Horizonte foi condenado a pagar ao autor a diferença no adicional de insalubridade, grau médio, em razão da base de cálculo, a partir de 11/1/17, parcelas vencidas e vincendas, até a incorporação em folha do correto valor, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Determinou-se que o FGTS fosse recolhido na conta vinculada do trabalhador, já que o contrato de trabalho ainda estava em vigor. Há recurso em tramitação no TRT-MG.
13/12/2019 (00:00)
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