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NJ Especial: Decisões do TRT-MG abordam horas “in itinere” e direito adquirido na reforma trabalhista

Decisões recentes do TRT de Minas garantiram a empregados de uma mineradora, contratados antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467) que entrou em vigor em 11/11/2017, o direito ao recebimento das horas , como extras, enquanto durar o vínculo de emprego. O termo jurídico em latim pode ser entendido como “horas na estrada” ou no itinerário de casa para o trabalho e vice-versa. O cômputo das horas na jornada de trabalho era garantido pela Súmula 90 do TST e pelo parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, com a redação dada Lei nº 10.243/2001, nos seguintes termos: Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, em 11/11/2017, o parágrafo 2º passou a ter a seguinte redação: . Os casos mencionados envolveram trabalhadores de uma mina, sendo discutidas nos processos questões relacionadas ao fornecimento de condução pela empresa até o local de trabalho, levando-se em conta trajetos e horários praticados, compatibilidade de horários de linhas de transporte de público, inclusive intermunicipal. Questionou-se se a nova legislação poderia afetar os contratos de trabalho em vigor. Com base nas provas, os juízes de 1º grau deferiram diferenças de horas , como extras, no período contratual anterior à nova lei, julgando improcedentes os pedidos a partir da vigência, em 11/11/2017. Mas o sindicato autor das ações coletivas recorreu e conseguiu reverter as decisões. O posicionamento que prevaleceu em 2º grau foi o de que a reforma trabalhista, que excluiu a obrigação do empregador de pagar as horas , não pode se sobrepor a direitos já conquistados. Assim, foi determinado o pagamento enquanto durar o contrato de trabalho. São os fundamentos de duas decisões, em especial, que veremos nesta matéria. Para conhecimento do leitor, citaremos, ao final, ementas de outros julgados da Casa, inclusive em sentidos persos, uma vez que a discussão sobre o tema ainda é intensa.  “A CLT protege mais do que o direito adquirido do trabalhador, tutela até mesmo o seu o status jurídico” Acompanhando o voto do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, a 1ª Turma do TRT de Minas deu provimento parcial ao recurso do sindicato autor para excluir da condenação a limitação temporal que havia sido imposta na sentença. A decisão repudiou a possibilidade de a lei alterar para pior situações de empregados com contratos em curso. O relator explicou que o Direito do Trabalho tem regra própria de intertemporalidade, qual seja, o artigo 912 da CLT, que prevê que . O dispositivo impõe a aplicação da norma consolidada aos contratos de trabalho em curso, de modo a se poder afirmar que a reforma alcançará os contratos em curso. Todavia, segundo ele, o efeito imediato nas relações em curso não é indiscriminado. Restringe-se às normas de caráter imperativo. No aspecto, pontuou que o artigo 444 da CLT consagra o caráter contratual e de livre dispositividade das normas trabalhistas, excetuando Foi explicado que as normas de caráter imperativo na CLT são aquelas que induzem proteção ao empregado, quer seja no plano da condição econômica, quer no plano da saúde e segurança do trabalho. Essa a interpretação mais lógica, aos olhos do desembargador, não só diante dos preceitos constitucionais de intertemporalidade da lei, em geral e, em especial, sobre as relações de trabalho, como também da positividade da própria CLT. Ele destacou uma norma, em suas palavras um pouco esquecida, quase em branco, mas que, nos termos do artigo 2° da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro, ainda continua em vigor. Trata-se do artigo 919 da CLT, que prevê que “Ao empregado bancário, admitido até a data da vigência da presente Lei, fica assegurado o direito à aquisição da estabilidade nos termos do art. 15 do Decreto nº 24.615, de 9 de julho de 1934”. Segundo o magistrado, o dispositivo legal foi além da própria teoria do direito adquirido, explicitando que o efeito imediato das normas imperativas não poderia afetar para pior o estatuto jurídico dos empregados cujos contratos de trabalho estivessem em curso. Na oportunidade, assegurou-se aos bancários o direito à estabilidade bienal, prevista no Decreto nº 24.615/1934, ainda que não tivessem completado o biênio na data de promulgação da CLT. Conclusão - Com esses fundamentos, a Turma de julgadores seguiu o entendimento do relator para afastar a limitação temporal imposta à condenação, no que se refere à vigência da Lei nº 13.467/2017, determinando que devem ser pagas horas aos substituídos que já tinham o contrato de trabalho em curso em 11/11/2017, enquanto perdurar o vínculo de emprego. Clique e veja os detalhes do caso concreto Proc nº 0011599-55.2017.5.03.0090 (RO) - Data 01/10/2018   Des. Sércio Peçanha: Lei nova não pode afetar direito adquirido dos empregados Em caso similar, envolvendo as mesmas partes, a 8ª Turma, por maioria de votos, também deu provimento parcial ao recurso apresentado pelo sindicato autor para afastar a limitação temporal estabelecida na sentença em relação aos contratos de trabalho firmados antes de 11 de novembro de 2017. A decisão estendeu a condenação relativa às horas ao período de vigência da Lei nº 13.467/17, ou seja, a partir do 11/11/2017, observando-se parâmetros fixados na sentença. Para o relator, desembargador Sércio da Silva Peçanha, a modificação da redação do parágrafo 2º do artigo 58 da CLT não pode incidir retroativamente às situações pretéritas consolidadas, como pretendia a empresa. Isto porque as normas de direito material não são aplicáveis aos fatos ocorridos antes da vigência da lei. Nos fundamentos, apontou o artigo 5º, XXXVI, da Constituição e o artigo 6º da LINDB, reportando-se ao princípio da irretroatividade da norma. , concluiu. Direito adquirido - Com relação ao período posterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/17, reconheceu haver direito adquirido. Mesmo em relação aos contratos vigentes, caso dos trabalhadores representados no processo, entendeu que a nova legislação não pode afetar o direito adquirido dos empregados. O magistrado fundamentou que no Direito do Trabalho vigora o princípio da condição mais benéfica, que compõe, juntamente com o princípio do (em caso de dúvida, beneficia-se o empregado) e da aplicação da norma mais favorável, a tríplice vertente do princípio da proteção. Registrou, ainda, que, em obediência ao princípio constitucional assegurado no artigo 5º, inciso XXXVI, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por se tratar de condição mais benéfica, considerou que as horas aderiram ao contrato de trabalho, incorporando-se ao patrimônio jurídico dos trabalhadores. Nesse contexto, a possibilidade de supressão da parcela foi rejeitada, sob pena de configurar a alteração contratual lesiva, rechaçada pelo artigo 468 da CLT. Este dispositivo prevê que . Nesse sentido, o julgador citou o caput do artigo 7º, que estabelece os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, “além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Esse, justamente, o norte a ser perseguido pelo legislador. Explicando melhor, assinalou que o princípio da condição mais benéfica assegura a preservação da cláusula contratual mais favorável ao trabalhador, a qual adere ao contrato de trabalho, revestindo-se de caráter de direito adquirido. Assim, não se admitem modificações, ainda que seja editada norma prevendo situação persa. , concluiu o relator. Nesse contexto, reconheceu que a Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata e geral a partir de sua vigência, respeitado, contudo, o direito adquirido dos empregados que tiveram seus contratos rescindidos antes da entrada em vigor da referida lei e daqueles, cujos contratos estavam vigentes antes da publicação dessa norma. Ao caso, aplicou o disposto no artigo 6º da LINDB, segundo o qual: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Para o desembargador, se não houvesse o reconhecimento do direito adquirido do trabalhador, aí sim haveria redução do patrimônio não apenas jurídico do trabalhador, como também econômico, em face da redução salarial. Neste caso, haveria afronta à previsão constitucional de irredutibilidade de salários (artigo 7º, VI, da CR/88). Nesse cenário, a decisão considerou que as modificações de direito material introduzidas na CLT pela Lei nº 13.467/2017, quando desfavoráveis aos empregados, não têm efeito sobre os contratos que já se encontravam em vigor, em casos como o julgado. Mesmo em relação ao período de vigência da Lei da Reforma, considerou não haver como se excluir a obrigação da empregadora quanto à condenação ao pagamento das horas , já que os contratos de trabalho analisados estavam em vigor quando da modificação da norma. Com esses fundamentos, negou provimento ao recurso da ré e deu provimento parcial ao do sindicato autor para afastar a limitação temporal estabelecida na origem e, em relação aos contratos de trabalho firmados antes do dia 11.11.2017, estender a condenação ao pagamento das horas e reflexos para o período contratual posterior a essa data. Por maioria de votos, a Turma de julgadores acompanhou o entendimento. Clique e veja os detalhes do caso concreto 0011539-82.2017.5.03.0090 (RO) – Data: 03/10/2018 Jurisprudência do TRT-MG sobre o tema  
10/12/2018 (00:00)
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