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Controle de Processos

Operação Lava Jato: TRF4 nega recurso de Eduardo Cunha e decide não aceitar embargos infringentes

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou hoje (18/10) provimento ao recurso de agravo regimental interposto pela defesa do ex-deputado federal Eduardo Cosentino da Cunha em sua ação criminal no âmbito da Operação Lava Jato. O agravo buscava reverter a negativa de admissão de outro recurso no processo, o de embargos infringentes e de nulidade. A decisão foi proferida, por maioria, em sessão de julgamento da 4ª Seção do tribunal, formada pelas duas turmas do TRF4 especializadas em Direito Criminal (7ª e 8ª). Em março de 2017, a 13ª Vara Federal de Curitiba condenou o político a 15 anos e quatro meses de reclusão, considerando-o culpado pelos crimes de corrupção passiva, evasão fraudulenta de pisas e lavagem de dinheiro, denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF). O ex-deputado recorreu da sentença condenatória ao TRF4. A 8ª Turma do tribunal, em novembro do ano passado, julgou a apelação criminal e manteve a condenação, apenas diminuindo o tempo de pena para 14 anos e seis meses de reclusão. Como a decisão da 8ª Turma foi formada por maioria e não por unanimidade, a defesa de Cunha, em abril deste ano, impetrou o recurso de embargos infringentes, alegando pergências nas argumentações e também na fixação do tempo de pena por parte dos três desembargadores federais que compõem o órgão colegiado. Com esse recurso, o político procurava obter a reforma do acórdão para prevalecer uma condenação que lhe fosse mais favorável. O relator do acórdão da apelação criminal, desembargador Leandro Paulsen, responsável por julgar a admissibilidade dos embargos infringentes, negou conhecimento ao recurso. Contra essa decisão de Paulsen, o réu interpôs, em junho passado, um agravo regimental pleiteando a revisão da aceitação dos embargos ao seu favor. No julgamento de hoje, a 4ª Sessão decidiu por maioria negar provimento ao agravo. Segundo o relator do recurso, desembargador Paulsen, o TRF4 “tem entendimento assente de que a mera ressalva de fundamentação não constitui pergência entre julgadores, apta a ensejar a interposição de embargos infringentes”. O magistrado acrescentou em sua decisão que “a análise da existência de voto favorável ao réu, a ensejar a interposição de embargos infringentes, cinge-se à sua conclusão e não à fundamentação, sendo inviável o acolhimento de apenas parte do voto vencido, como pretende o ora agravante”. Ele também concluiu a negativa ao agravo regimental destacando que “não há interesse processual, porquanto prevaleceu no acórdão, na espécie, o voto mais benéfico ao embargante”. Ainda cabe recurso de embargos de declaração no TRF4.Nº 50516062320164047000/TRF
18/10/2018 (00:00)
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