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Controle de Processos

Operadora deve indenizar motociclista por acidente causado por fios telefônicos

Sentença proferida pela 8ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por M.O.L. de F. em face de uma empresa operadora de telecomunicações por responsabilidade em acidente automobilístico. A empresa ré foi condenada a indenizar                                                                                                           o autor por dano moral no valor de R$ 10.000,00 e dano estético em R$ 5.000,00, bem como pelo dano material de R$ 38,00, além das perdas e danos com a complementação de sua renda até o limite mensal de R$ 1.300,21 no período de setembro de 2012 a setembro de 2013. Alega o autor que sofreu acidente de trânsito no dia 30 de agosto de 2012 quando conduzia uma motocicleta e teve a trajetória interceptada por fios telefônicos da empresa ré que estavam pendurados do poste em direção ao chão, representando obstáculo ao trânsito naquele local. Argumenta que não havia sinalização de queda dos fios telefônicos ou de interrupção de tráfego e que o acidente ocorreu em horário cuja visibilidade estava prejudicada. A polícia militar de trânsito foi acionada e compareceu ao local do acidente, constatando que os funcionários da operadora estavam fazendo manutenção em um poste de concreto e, no momento, foi lavrado boletim de ocorrência. Afirma que foi encaminhado pelo SAMU até a UPA do bairro Universitário, sendo diagnosticado com lesão grave no ombro direito, por isso foi transferido ao Pronto Socorro do Hospital Universitário e submetido a procedimento cirúrgico realizado no dia 13 de setembro. Assevera que, em razão das lesões sofridas, foi afastado do trabalho, por isso solicitou benefício junto ao INSS, o que lhe foi concedido até o dia 31 de maio de 2013. Ao final, afirma que em acompanhamento ambulatorial, como parte de seu tratamento, adquiriu uma tipoia no valor de R$ 38,00, tendo ainda diminuição em sua média remuneratória de R$ 2.147,20, e que sofreu danos materiais, estéticos e morais. Citada, a empresa sustenta que os fatos decorreram de culpa exclusiva de terceiro. Relata que perto do local do acidente havia uma árvore podada pelo morador da casa da frente, o que levou a danificar o cabeamento de todas as empresas que operam na região. Em análise, o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa considerou: “Em que pese a requerida sustentar, em sua peça de defesa, que o acidente decorreu de culpa de terceiro ao podar árvores e danificar sua fiação, ela não comprovou suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, sendo que as fotografias não comprovam que algum dos moradores tenha realizado a poda das árvores do local”. “Evidente, portanto, que era da requerida a responsabilidade pelo zelo e manutenção da fiação instalada em via pública, sendo que a prova colhida indica que não houve o conserto dos fios caídos tampouco sua sinalização adequada em momento anterior ao acidente, o que lhe competia”, continuou o magistrado. Quanto ao dano estético sofrido, o juiz ponderou que “é certo que a lesão sofrida pelo requerente causou-lhe cicatriz no ombro direito em razão da cirurgia a qual foi submetido em razão do acidente descrito à inicial, o que deu causa a limitação do membro alhures indicado, o que revela a existência de um dano estético que o expõe a situação que vai além do mero desconforto, circunstâncias que justificam que a indenização seja fixada em grau médio em R$ 5.000,00”. Com relação aos lucros cessantes, o magistrado também julgou procedente, pois o autor demonstrou que teve significativa redução de sua remuneração no período de recuperação. Processo nº 0829037-75.2013.8.12.0001
17/10/2018 (00:00)
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