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Réu será julgado no Tribunal do Júri após TJ manter pronúncia

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um homem contra a sentença que o pronunciou para ser julgado pelo Tribunal do Júri por tentativas de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de uso restrito. A defesa pediu a reforma da sentença de pronúncia, com a desclassificação dos crimes de tentativas de homicídio qualificado para o de disparo de armas de fogo. Alternativamente, requereu a exclusão das qualificadoras, absorção do crime de porte de arma aos delitos de tentativas de homicídio ou a desclassificação do crime de porte de arma de uso restrito para o permitido. Sobre o pedido de desclassificação dos quatro crimes de tentativa de homicídio qualificado para o de disparo de armas de fogo, o relator do processo, Des. Jonas Hass Silva Jr, apontou que os depoimentos das vítimas e das testemunhas reforçam a tese acusatória, não havendo tese para desclassificação dos crimes. “A sentença de pronúncia é uma decisão processual em que o juiz proclama admissível a acusação, encaminhando o acusado para julgamento perante o Tribunal do Júri. Nela, há um mero juízo de admissibilidade pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, fundamentando a decisão em suspeita e não em juízo de certeza. Além disso, a pronúncia encerra tão somente o sumário da culpa iudicium accusatione, cabendo ao Tribunal do Júri a valoração das provas e fatos”, escreveu o relator em seu voto. Quanto à exclusão das qualificadoras, o relator destacou que, em sede de pronúncia, as qualificadoras só podem ser excluídas em casos excepcionalíssimos, quando, de forma incontroversa, mostram-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos. “A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima também não se mostra absurda ou totalmente improcedente, pois foi demonstrado que o agente surpreendera as vítimas de inopino, durante o período noturno, enquanto estavam no interior da residência sem esperar a agressão”, acrescentou. A defesa pediu ainda a aplicação do princípio da consunção e, neste ponto, o desembargador lembrou que para isso é necessária a existência de conexão entre ambos, ou seja, que um dos crimes tenha sido praticado apenas como meio ou preparatório para a prática de outro, mais grave. “Os crimes de tentativa de homicídio e de porte de arma de fogo, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, são autônomos e tutelam bens jurídicos diferentes, consumaram-se em momentos distintos, não sendo automática a aplicação da consunção”, ressaltou. A respeito do pedido de desclassificação do crime de porte de arma de uso restrito para o permitido, o relator apontou que o apelante disparou na casa das vítimas com uma espingarda calibre .12 e o Decreto nº 9847/2019, que regulamenta a Lei nº 10.826 para dispor sobre aquisição, cadastro, registro, porte e comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas, em seu artigo 2º, § 2º, estabeleceu que caberia ao Comando do Exército estabelecer os parâmetros para aferição e listagem dos calibres nominais. “Atendo-se a tal premissa, a Portaria nº 1.222 do Exército Brasileiro, prescreve que o calibre 12.7x99 mm é de uso restrito. Assim, ante o exposto, nego provimento ao recurso”, completou. Entenda – Consta no processo que no dia 28 de agosto de 2014, por volta das 19h30, na Vila Mate Laranjeira, em Coronel Sapucaia, com evidente ânimo homicida, o apelante abriu fogo contra a casa de sua vizinha, onde estavam quatro pessoas, inclusive uma criança de 8 anos. Após a chegada da guarda municipal, os militares localizaram dois cartuchos e uma espingarda calibre 12 no quintal da residência. Em depoimento, as vítimas afirmaram que viram, após os disparos, o acusado empunhando a espingarda e que existiam desavenças do acusado e sua esposa com a família vizinha. Três dias após os crimes, a vítima relatou que o acusado proferiu ameaças contra sua mãe enquanto estava embriagado e com um machado.
25/05/2020 (00:00)
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