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Controle de Processos

Salário significativo não impede concessão de gratuidade de justiça

A 1ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a agravo, à unanimidade, para conceder gratuidade de justiça a parte com ganhos salariais significativos, mas sem capacidade de suportar as despesas processuais em razão do comprometimento da renda com empréstimos bancários. A interessada solicitou a gratuidade de justiça em ação de arbitramento (determinação de valor) de aluguel de imóvel que tramitou em vara cível. O benefício foi negado por falta de comprovação da hipossuficiência. Em agravo de instrumento, a requerente alegou a existência de empréstimos contraídos com instituições financeiras que comprometiam sua renda. A Turma expôs que, pelo regramento legal, basta a declaração de pobreza para que seja concedido o benefício; no entanto, destacou que essa declaração possui presunção relativa de veracidade e pode ser rejeitada pelo magistrado ou contestada pela parte contrária. Acrescentou que cabe à requerente comprovar a necessidade de usufruir da gratuidade de justiça e que, embora o salário seja considerável, aquela pode passar por dificuldades financeiras, motivo pelo qual o juízo deve examinar a capacidade concreta de arcar com as despesas processuais. Em seguida, a fim de preservar a isonomia nas decisões, a Turma estabeleceu como parâmetro para a concessão do benefício os critérios adotados pela Defensoria Pública do DF, previstos na Resolução 140/2015, que são os seguintes: auferir renda familiar mensal não superior a cinco salários mínimos; não possuir recursos em aplicações ou investimentos em valor superior a vinte salários mínimos; e não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor, a qualquer título, de mais de um imóvel. O Colegiado deu provimento ao agravo, à unanimidade, ao verificar que com os descontos obrigatórios no salário a renda familiar mensal da requerente não superava cinco salários mínimos, o que permitia enquadrá-la como hipossuficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública. Processo: 07153676120178070000
30/05/2018 (00:00)
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