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Controle de Processos

STF julga procedente ADI que trata do cálculo dos juros de mora em débitos trabalhistas

O STF – Superior Tribunal Federal, em sessão plenária realizada no dia 19-12-2019, julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.220, de 13-2-95, cija decisão foi publicada no Diário Oficial desta quinta-feira, 20-2, para declarar a inconstitucionalidade material do § 2º do artigo 39 da Lei 8.177, de 1-3-91, que, dentre outras normas, trata do cálculo dos juros de mora de débitos trabalhistas de qualquer natureza. A seguir descrevemos o dispositivo legal questionado: “Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. ...................................................................... § 2° Na hipótese de a data de vencimento das obrigações de que trata este artigo ser anterior a 1° de fevereiro de 1991, os juros de mora serão calculados pela composição entre a variação acumulada do BTN Fiscal no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e 31 de janeiro de 1991, e a TRD acumulada entre 1° de fevereiro de 1991 e seu efetivo pagamento.” Vale ressaltar que a inconstitucionalidade material é o tipo de inconstitucionalidade que expressa a incompatibilidade de conteúdo entre a lei ou ato normativo e a Constituição. A inconstitucionalidade material, em sentido amplo, é a desconformidade do conteúdo dos atos dos poderes públicos com o conteúdo da Constituição. Em sentido restrito, a inconstitucionalidade material é a desconformidade do conteúdo dos atos normativos com o conteúdo da Constituição.
20/02/2020 (00:00)
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