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Controle de Processos

TJ julga constitucional lei de Eldorado que beneficia aposentados e pensionistas

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por maioria, julgou improcedente a Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) em que o Município de Eldorado contestava Lei Municipal que concede isenção para aposentados e pensionistas no pagamento da taxa de coleta de lixo. A ação foi interposta em face da Câmara Municipal de Vereadores com pedido de medida cautelar. O Município sustentou que a discutida norma padece de inconstitucionalidade formal, haja vista ter origem em proposta de membro do Legislativo Municipal, que não detém competência para a iniciativa de normas de cunho tributário, além de dela não constar estimativa de impacto orçamentário-financeiro, o que afrontaria o artigo 61, § 1º, II, 'b', parte final, da Constituição Federal, o artigo 29 da Lei Orgânica Municipal, o artigo 138 da Resolução Legislativa 004/90 da Câmara Municipal de Vereadores e o artigo 14 da Lei Municipal n. 1.214/2019. Por outro lado, a Câmara Municipal se manifestou dizendo que não há que se falar em violação ao princípio constitucional das regras da competência ou do princípio da simetria para propositura de projeto de lei, visto que a Lei Municipal nº 1.214/2019 foi fruto de um Projeto de Lei oriundo do Poder Legislativo, em sintonia com a Lei do Executivo Municipal que isenta o mesmo grupo de pessoas de outro tributo. Aduziu também que, muito embora a iniciativa de projeto de lei que implique em renúncia de despesas seja de competência exclusiva do Poder Executivo, os vereadores consideraram o disposto no art. 16, V, da Lei Municipal nº 103/2017 (Código Tributário Municipal), que isenta os aposentados e pensionistas que possuírem apenas uma unidade imobiliária e perceberem uma renda mensal de até dois salários-mínimos vigentes à época. Requereu o seguimento do feito com a rejeição do pedido liminar e, no mérito, a improcedência das pretensões postuladas pelo autor. Em seu voto, o relator da ADI, Des. Marco André Nogueira Hanson, frisou o posicionamento do Procurador de Justiça ao falar que, como ocorre na Constituição Federal, não há na Constituição  nenhum dispositivo vedando o parlamento de criar leis que tratem de Direito Tributário. “As leis em matéria tributária enquadram-se na regra de iniciativa geral, que autoriza a qualquer parlamentar – vereador, deputado estadual ou federal e senador – apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo. Assim, a Lei que concede benefício fiscal não é de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo. Entendimento consagrado pelo STF de que a competência para iniciar processo legislativo sobre matéria tributária não é privativa do Poder Executivo”, disse. Para o desembargador, na matéria tributária, salvo norma que eventualmente finde por modificar o orçamento do Estado ou Município, a competência Legislativa é concorrente, podendo o Poder Legislativo ter iniciativa em tais espécies de normas. Este é o entendimento do Órgão Especial do TJMS quando do julgamento de ADIs semelhantes. “Assim consideradas aquelas que contém isenções fiscais, considerada a circunstância da competência concorrente para a iniciativa do respectivo processo legislativo, entende-se que igualmente não entrem em litígio com a Norma Constitucional Federal. Isso porque, não obstante o disposto no artigo 63 da Constituição Federal, esta isenção, a rigor, não configura aumento de despesa propriamente dito. Por tudo isso, da interpretação destes dispositivos se tem concluído pela ausência, nestes casos, de qualquer vício de iniciativa em tais normas jurídicas”, votou o relator.
05/06/2020 (00:00)
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