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Controle de Processos

TJ mantém júri popular para dupla acusada de homicídio

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram provimento aos recursos interpostos por dois homens, pronunciados como incursos nas sanções do art. 121, caput (homicídio) e art. 211 (ocultação de cadáver), ambos do Código Penal, que serão submetidos ao julgamento perante o Tribunal do Júri. Os magistrados deram provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público para que fossem incluídas no processo as qualificadoras do motivo torpe e do meio cruel, previstas no artigo 121, § 2º, I e III, do Código Penal. A defesa dos réus requereu absolvição sumária, nos termos do artigo 415, do Código de Processo Penal, bem como absolvição quanto ao crime conexo de ocultação de cadáver, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, uma vez que, em análise à prova dos autos, ficou evidente a falta de indícios da autoria do crime. O Ministério Público requereu a reforma da decisão de pronúncia, pedindo o reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e meio cruel. De acordo com a denúncia, na noite do dia 18 de maio de 2019, em Campo Grande, os acusados e a vítima estavam no interior de uma residência quando iniciaram uma discussão, com a acusação de que a vítima estaria tendo um caso extraconjugal com a mulher de um dos réus e que o irmão da vítima teria entregado esse réu para a polícia. Iniciou-se então uma luta corporal e as luzes do imóvel se apagaram. Quando foram religadas, a vítima estava caída no chão, morta. A mulher de um dos acusados afirmou que não teve nenhum relacionamento com a vítima e que o réu era muito ciumento. Segundo o processo, uma testemunha afirmou que um dos réus disse quais foram os meios utilizados para transportar o corpo da vítima até o matagal, onde foi localizado. Relatou também que o acusado negou participação no homicídio, afirmando que o crime estaria relacionado ao fato da vítima “gostar de mexer com a mulher dos outros”. Interrogados, os réus negaram participação no crime e apresentaram diferentes versões da história, onde um incriminava o outro. O relator das apelações, juiz Waldir Marques, lembrou que a pronúncia não exige prova plena da autoria, bastando meros indícios de que o acusado tenha praticado o delito descrito na denúncia. Ele destacou que a sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, enquanto dever-poder do órgão jurisdicional competente, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes da participação do acusado na conduta criminosa, elementos que se percebem presentes neste caso. “Diante da análise das provas dos autos, não há como se acatar, extreme de dúvida, a tese das defesas de ausência de indícios da autoria do crime, que deverá ser examinada pelo Conselho de Sentença - órgão competente -, pois só caberia seu acolhimento de plano caso inequivocamente demonstrada”, escreveu o relator em seu voto. Para o magistrado, não prospera a pretensão de absolvição do delito de ocultação de cadáver, em razão da existência dos indícios de autoria e do que preconiza o inciso I do artigo 78, do Código de Processo Penal, pois a competência constitucional do Tribunal do Júri - estabelecida no art. 5º, inc. XXXVIII, "d", da Constituição Federal - atrai os delitos que apresentam relação de continência ou conexão com os crimes dolosos contra a vida. “Evidencia-se, assim, o descabimento do pleito de absolvição sumária em relação ao delito descrito no artigo 211 do Código Penal”, completou. Quanto ao recurso ministerial, pedindo o reconhecimento das qualificadoras, o relator cita que, da inicial acusatória e da prova oral coligida aos autos, é possível extrair que os acusados cometeram o crime impelidos por motivo torpe, pois decidiram ceifar a vida da vítima em virtude de acreditarem que o irmão deste teria entregado um dos réus às autoridades policiais, bem como em decorrência dos ciúmes que um deles sentia sobre um possível relacionamento que a vítima teria com sua ex-esposa durante o tempo em que esteve em cárcere. “O emprego do meio cruel foi justificado, pois os réus teriam agido com maldade e em superioridade numérica, espancaram a vítima com chutes e pontapés, causando dor e sofrimento exacerbado, para ser posteriormente estrangulado com um fio”, afirmou. Em seu entender, à luz da situação fática esboçada nos autos, não se pode concluir, de modo inequívoco, quanto à improcedência das referidas qualificadoras decotadas pelo juízo singular, pois a dúvida, nesta fase procedimental, não beneficia os acusados. “Cabe ao Tribunal do Júri o cotejo dos termos da denúncia com o substrato fático trazido pela prova, o qual verificará a correção da narrativa ali exposta, isto é, sua identidade com a verdade dos fatos, emitindo, ao depois, soberanamente, sua decisão. Diante do exposto, nego provimento aos recursos defensivos e dou provimento ao recurso ministerial para incluir na decisão de pronúncia as qualificadoras do motivo torpe e do meio cruel, previstas no artigo 121, § 2º, I e III, do Código Penal”, concluiu.
13/07/2020 (00:00)
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