Quarta-feira
24 de Abril de 2024 - 

STANCHI & OLIVEIRA

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
NASDAQ 0,02% . . . .
Japão 1,86% . . . .

Previsão do tempo

Segunda-feira - Rio de Jane...

Máx
32ºC
Min
24ºC
Chuva

Terça-feira - Rio de Janei...

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Hoje - Rio de Janeiro, RJ

Máx
35ºC
Min
27ºC
Parcialmente Nublado

Quinta-feira - Rio de Janei...

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Controle de Processos

TJSP acolhe pedido de falência de empresa proposto pela Fazenda Nacional

Decisão relevante para a preservação da livre concorrência.   A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeiro grau e acolheu o pedido de falência formulado pela Fazenda Nacional contra uma empresa de comércio e distribuição de produtos alimentícios.  Consta dos autos que a empresa acumulava uma dívida de mais de R$ 20 milhões em tributos com a Fazenda Nacional. A autora realizou várias tentativas de cobrança extrajudicial, sem sucesso, a posterior execução fiscal foi malsucedida e não foram localizados bens suficientes para satisfação da dívida. Para o relator do recurso, desembargador Alexandre Lazzarini, apesar do entendimento predominante de que a Fazenda Pública não possui legitimidade ativa para requerer a falência por dispor de vias próprias para satisfazer o débito tributário, tal interpretação não pode ser aplicada em todas as situações. O magistrado apontou que, de acordo com a Lei de Falências, se a Fazenda Pública não logrou êxito na execução fiscal, esgotados todos os meios de cobrança que tem a sua disposição, ela pode pedir a falência. “Não se discute, por certo, que o entendimento mais restritivo deve prevalecer nos casos de pedido de falência embasado no art. 94, I, da Lei nº 11.101/05, ou seja, de mero título protestado. (...) O mesmo não se pode dizer, porém, em casos de pedido de falência baseados no inciso II, do art. 94, da Lei nº 11.101/05, como a hipótese concreta, em que a Fazenda Pública valeu-se das vias apropriadas para satisfação de seu crédito, mas não logrou êxito”, escreveu Lazzarini. “Além disso, nos termos do art. 97, IV, da Lei nº 11.101/05: ‘Art. 97. Podem requerer a falência do devedor: (...) IV- qualquer credor.’ Verifica-se, a partir do referido dispositivo, que a atual Lei de Falências e Recuperações Judiciais cuidou de ampliar o rol de legitimados para o pedido de falência”, completou. O desembargador ressaltou que o fato de a Fazenda Nacional ter pedido de falência contra empresa acolhido judicialmente não configura violação aos princípios da impessoalidade e da preservação da empresa, pois, de acordo com a mesma Lei de Falências, a recuperação judicial da empresa visa proteger a economia nacional da sonegação fiscal. “Desse modo, o pedido falimentar, nesses casos, tem por objetivo, precipuamente, a repressão aos agentes econômicos nocivos ao mercado e à livre concorrência, os quais, muitas vezes, não pagam seus débitos tributários e concorrem deslealmente com aqueles agentes econômicos que atuam regularmente, adimplindo as obrigações tributárias”, pontuou Lazzarini. “Entender de maneira contrária, inclusive, equivaleria a incentivar o comportamento, muitas vezes adotado por esses agentes econômicos, de inadimplir constantemente as obrigações tributárias, acumulando vultosas dívidas de tal natureza, aproveitando-se do menor poder de constrangimento da Fazenda Pública em relação ao poder dos demais credores.”  Participaram do julgamento os desembargadores Eduardo Azuma Nishi, Manoel de Queiroz Pereira Calças, Cesar Ciampolini Neto e Marcelo Fortes Barbosa Filho. O julgamento foi decidido por maioria de votos.   Apelação nº 1001975-61.2019.8.26.0491   imprensatj@tjsp.jus.br   Siga o TJSP nas redes sociais: www.facebook.com/tjspoficial www.twitter.com/tjspoficial www.youtube.com/tjspoficial www.flickr.com/tjsp_oficial www.instagram.com/tjspoficial     
03/08/2020 (00:00)
Visitas no site:  22407771
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia