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Controle de Processos

TRF3 CONFIRMA CONDENAÇÃO DE EX-PREFEITO DE PALESTINA (SP) POR CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE ARTISTAS

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que condenou, em Ação Civil Pública, o ex-prefeito da cidade de Palestina (SP), Nicanor Nogueira Branco, por improbidade administrativa, por ter contratado, sem licitação, artistas para a 41ª Festa do Peão de Boiadeiro da cidade, realizada em 2009.  Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o prefeito teria utilizado indevidamente R$ 158 mil em verbas públicas federais, recebidas do Ministério Turismo, para contratar artistas, por meio da empresa pertencente a outros dois investigados.   A contratação ocorreu por inexigibilidade de licitação, sob a justificativa de notória especialização. Mas o MPF ressaltou que o Tribunal de Contas da União (TCU) já tinha pacificado orientação de que a contratação de artistas, sem licitação, teria que ser direta ou através de empresários exclusivos, “sob pena de caracterizar flagrante irregularidade, com prejuízo ao erário”.  O ex-prefeito foi condenado em primeira instância a devolver para a União o valor de R$ 35 mil, valor apurado como prejuízo na utilização da empresa intermediária. A sentença, no entanto, inocentou os donos da empresa por ausência de provas, pois, apesar de terem obtido lucro, nada nos autos apontou para fraude e relação suspeita com o prefeito.  No TRF3, em reexame necessário, a desembargadora federal Mônica Nobre, relatora do acórdão, afirmou que “a inexigibilidade da licitação, no caso concreto, não foi uma decisão acertada, restando evidente que estavam sendo burlados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e probidade administrativa, direcionando-se a contratação dos artistas, através de intermediários, sem a realização de licitação, gerando prejuízos aos cofres públicos”.  Ao confirmar a condenação, a desembargadora declarou haver nos autos “demonstração idônea de que os shows efetivamente ocorreram, resumindo-se o prejuízo do município, neste caso, ao valor superior cobrado pelos intermediários, razão pela qual não deve ser condenado o ex-prefeito ao ressarcimento do valor total repassado pelo Ministério do Turismo, mas, tão somente, à devolução, com a devida correção monetária e incidência de juros de mora, da diferença apurada”.  Assim, por unanimidade, a Quarta Turma manteve a condenação do ex-prefeito por improbidade administrativa, com base nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, respectivamente relacionados à lesão ao erário e à violação aos princípios da Administração Pública.  Remessa Necessária Cível 0001884-06.2013.4.03.6106  Assessoria de Comunicação Social do TRF3 
08/07/2020 (00:00)
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