Sexta-feira
19 de Abril de 2024 - 

STANCHI & OLIVEIRA

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
NASDAQ 0,02% . . . .
Japão 1,86% . . . .

Previsão do tempo

Segunda-feira - Rio de Jane...

Máx
32ºC
Min
24ºC
Chuva

Terça-feira - Rio de Janei...

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Rio de Janei...

Máx
35ºC
Min
27ºC
Parcialmente Nublado

Quinta-feira - Rio de Janei...

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Controle de Processos

TRF3 CONFIRMA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL A FAMÍLIA DE VÍTIMA DE ACIDENTE NA BASE DE ALCÂNTARA (MA)

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação da União a pagar indenização por danos materiais e morais à família de uma das vítimas do acidente com o Veículo Lançador de Satélites (VLS-1), ocorrido em agosto de 2003, no Centro de Lançamento de Alcântara, a 89 km de São Luís, no Estado do Maranhão. Para os magistrados, é fato incontroverso a relação de causalidade entre morte do servidor e o acidente com o veículo. Em primeira instância, o pedido da família do servidor público federal, que era lotado no Centro Técnico Aeroespacial (CTS), em São José dos Campos/SP, já havia sido acolhido parcialmente, com a determinação do pagamento de indenização por dano moral em decorrência da explosão do VLS. Na decisão no TRF3, a Desembargadora Federal Relatora Diva Malerbi pontuou que as indenizações previdenciária, que já está sendo paga pela União, e material, feita através da Lei nº 10.821/03, não excluem a indenização por danos materiais, fixada em R$ 139 mil para cada um dos autores da ação. A esposa e filho da vítima ingressaram com o recurso para contestar o valor da condenação por danos matérias, alegando que a indenização deveria ser calculada até o momento em que a vítima completasse 70 anos e não 65 como considerou o magistrado de primeira instância. Também rechaçaram o valor da indenização por danos morais, sob o argumento de que as circunstâncias que ocorreu a morte do pai e marido dos autores devem ser consideradas. Por outro lado, a União sustentou que o Relatório da Investigação do Acidente foi inconclusivo, apontando persos fatores como possíveis causas do acidente, inclusive falhas humanas, que, somadas, contribuíram para o acidente. Sustentou também que não restou devidamente configurado o nexo de causalidade em relação à conduta da União, o que ensejaria a não configuração da responsabilidade objetiva da Administração Pública. Por fim, alegou que a indenização por danos morais já esta incluída no valor pago pela União nos termos da Lei 10.821/2003 e requereu a redução do valor fixado. Decisão Ao analisar a questão no TRF3, a relatora do processo, Desembargadora Federal Diva Malerbi, refutou os argumentos apresentados pela União. Enfatizou que as conclusões e as recomendações feitas pela Comissão de Investigação não deixaram qualquer dúvida de que a União negligenciou e se omitiu no seu dever de garantir a segurança do Projeto em todos os aspectos alvo de análise pelos técnicos. “De fato não teve um fator determinante, foi o somatório de várias situações de negligência e omissão que causou o acidente e todas essas situações era de domínio e de responsabilidade da ré, que figurava como sendo a detentora do Projeto; a provedora dos recursos; a responsável pelo material humano; e quem tinha o dever legal de garantir a segurança das instalações e das pessoas”, ressaltou. Na decisão, a Desembargadora Federal manteve o entendimento de primeiro grau no sentido de ser devida a indenização por dano material, consubstanciada pelo pagamento de pensão alimentícia, que deve ser calculada em 2/3 dos rendimentos auferidos pelo de cujus, até a data em que completaria 65 anos. No entanto, destacou que a indenização já foi paga pela União, nos termos da Lei 10.821/03. Quanto aos danos morais, a magistrada confirmou a indenização de R$ 139.500,00, para cada um dos dois autores, o que equivalia, à época da decisão, a, aproximadamente, 300 salários mínimos. Diva Malerbi apenas reformou a sentença no que se refere à sistemática de incidência dos juros moratórios, que deve seguir o disposto no tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Apelação/ Remessa Necessária 0005322-64.2004.4.03.6103/SP Assessoria de Comunicação Social do TRF3  
15/10/2018 (00:00)
Visitas no site:  22364143
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia