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Controle de Processos

TRF3 MANTÉM CONDENAÇÃO DE TRÊS PESSOAS POR INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Decisão unânime da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e de duas irmãs pela inserção de dados falsos em sistema informatizado da Previdência Social, com o objetivo de conceder aposentadoria a uma pessoa sem direito ao benefício. As provas do processo demonstraram a materialidade e autoria delitivas e evidenciaram a presença do dolo. Entre os documentos apresentados, estão declarações prestadas pelas acusadas em juízo, afirmações da beneficiária, recibos de pagamento assinados por uma das irmãs e informação de que as duas mantiveram contato direto com o servidor da autarquia.  Além da existência de documentos para cálculo de tempo de contribuição com majoração indevida dos vínculos empregatícios, a auditoria da autarquia identificou que o procedimento irregular de concessão do benefício foi realizado pelo servidor.   A decisão destaca que o crime de inserção de dados falsos nos sistemas informatizados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida é praticado por servidor público ou alguém a ele equiparado. “É perfeitamente possível que terceiros respondam como coautores ou partícipes, desde que tenham pleno conhecimento de que o executor primário se trata de um funcionário”, diz o acórdão.   A Décima Primeira Turma também afastou a alegação do princípio da insignificância, uma vez que o crime foi praticado contra a probidade administrativa, a moralidade, o patrimônio público e a confiabilidade social nos sistemas informatizados do serviço público.   O crime  Conforme a denúncia, a beneficiária contratou os serviços das duas acusadas que combinaram a conduta fraudulenta com o funcionário do INSS. O servidor lançou vínculos trabalhistas em período superior ao registrado na carteira profissional da segurada. Com a concessão irregular da aposentadoria, entre os meses de novembro de 2006 e outubro de 2009, foram pagos indevidamente R$ 14.611,10.  Para os magistrados, as acusadas agiram de forma consciente e voluntária ao intermediar a concessão de benefício indevido. O colegiado também entendeu que o servidor agiu dolosamente, porque era experiente e acostumado aos procedimentos de análise e concessão de benefícios previdenciários. Além disso, possuía senha pessoal e intransferível, devendo zelar pela segurança do seu serviço.   Por fim, as penas atribuídas foram reduzidas e fixadas em dois anos e oito meses de reclusão, com regime inicial aberto, e treze dias-multa.   Apelação Criminal 0010279-87.2013.4.03.6105/SP  Assessoria de Comunicação Social do TRF3 
08/07/2020 (00:00)
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