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Controle de Processos

TRT-RN: Gratificação de produtividade não corrige valor de função incorporada

A Segunda Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região negou a incidência da Complementação de Incentivo à Produtividade (CIP) sobre funções incorporadas por um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.A decisão reformou sentença da 11ª Vara do Trabalho de Natal. No processo, o empregado alegou que, até 2014, sua gratificação incorporada por Tempo de Função era reajustada pelos Correios no mesmo índice do salário-base.A partir de então, a empresa substituiu, por meio de acordo coletivo, os reajustes do salários-base por uma Gratificação de Incentivo à Produtividade e deixou de atualizar as gratificações de seus empregados.Em sua defesa, os Correios alegaram que o empregado já teve incorporado ao seu salário a média ponderada de dez anos de recebimento de gratificação e, além de não a exercer por período superior a 10 anos, teve concedida incorporação pelo período anterior. Condenada a pagar a Complementação de Incentivo á Produtividade e a corrigir a gratificação da Incorporação por Tempo de Função, desde 2014, com reflexos em férias, adicional de periculosidade, 13° salário, anuênios, depósitos do FGTS, contribuições previdenciárias e abono pecuniário, os Correios recorrem da decisão ao TRT-RN.O desembargador Ronaldo Medeiros, relator do recurso no tribunal, reconheceu que a Gratificação de Incentivo à Produtividade está prevista em Acordo Coletivo de Trabalho da empresa. Já a Complementação de Incentivo à Produtividade (CIP), no entendimento do desembargador, não possui previsão normativa, tendo sido criada por meio da norma interna com o intuito de manter a paridade de reajuste salarial, tanto dos colaboradores cedidos aos Correios, quanto dos Assessores Especiais. "Por isso, foi ela instituída em favor de atuais exercentes de funções gratificadas, deixando de fora aqueles empregados que possuem gratificações incorporadas, embora não mais em exercício delas ou de outra qualquer", reconheceu o magistrado.Para ele, "a instituição da CIP não promoveu qualquer alteração lesiva aos contratos, restando intacta a boa-fé objetiva, eis que não se vislumbra violação ao art. 458 da CLT, porque não modifica e nem prejudica a situação da reclamante, vez que já recebeu o reajuste na forma de Gratificação de Incentivo à Produtividade".Os desembargadores da Segunda Turma de Julgamento acompanharam o voto do relator e, por unanimidade, julgaram improcedente o pagamento de Complementação de Incentivo à Produtividade para fins de correção da gratificação da Incorporação por Tempo de Função ao empregado. Processo nº 0000612-05.2017.5.21.0010
20/04/2018 (00:00)
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