Terça-feira
23 de Abril de 2024 - 

STANCHI & OLIVEIRA

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
NASDAQ 0,02% . . . .
Japão 1,86% . . . .

Previsão do tempo

Segunda-feira - Rio de Jane...

Máx
32ºC
Min
24ºC
Chuva

Hoje - Rio de Janeiro, RJ

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Rio de Janei...

Máx
35ºC
Min
27ºC
Parcialmente Nublado

Quinta-feira - Rio de Janei...

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Controle de Processos

Turma considera constitucional diminuição da jornada de trabalho sem mudança na remuneração

A 3ª Turma Cível do TJDFT considerou constitucional a manutenção da remuneração de servidora pública que teve a jornada de trabalho reduzida em Lei. A servidora, da área da saúde, havia impetrado mandado de segurança contra a Circular 60/15 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que não permitiu a implementação da redução da jornada de trabalho, de 24 para 20 horas semanais, conforme previsto na Lei Distrital 5.174/13. O juiz que proferiu a sentença anterior havia deferido o mandado para determinar o cumprimento da menor jornada, em conformidade com a legislação. Inconformado, o DF interpôs recurso, alegando a inconstitucionalidade da lei distrital – por contrariar, em tese, o art. 169 da Constituição Federal, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal. O Distrito Federal sustentou, ainda, que a redução da jornada deveria ser acompanhada da proporcional diminuição da remuneração da servidora. Para o desembargador relator do caso, a referida lei distrital, ao reduzir o período de trabalho, sem prejuízo da remuneração, quis proporcionar um ganho indireto aos servidores, já que a ausência de recursos financeiros do atual cenário econômico não permite a concessão de aumento puro e simples. O magistrado destacou também que a manutenção da remuneração não implica violação ao art. 169 da Constituição Federal, uma vez que a dotação orçamentária e a previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias permanecem inalteradas. Por último, o desembargador constatou que não houve contrariedade à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o valor da remuneração manteve-se inalterado, ou seja, não gerou aumento de despesa com pessoal para o DF. Assim, a Turma negou provimento ao recurso, de forma unânime. Processo: 0003010-70.2016.807.0018. Acórdão: 1064731
19/01/2018 (00:00)
Visitas no site:  22397341
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia